A 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação de um banco a restituir R$ 21 mil descontados da conta de uma cliente que foi vítima de um golpe pelo Pix. A decisão foi por unanimidade.
No entendimento da Corte, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
A autora alegou que, em abril de 2021, sem a sua autorização ou conhecimento, foi efetuada uma transferência via Pix, no valor de R$ 21 mil, com a utilização de limite de cheque especial. Consta dos autos que, embora tenha detectado a fraude e bloqueado a conta, o banco se negou a devolver o valor transferido indevidamente.
Ao manter a sentença de primeira instância, o relator, desembargador José Marcos Marrone, disse que, em se tratando de ação sobre consumo e sendo a autora hipossuficiente, “mostrou-se verossímil a tese de que não foi ela a responsável pela transação”.
O magistrado destacou que a autora foi vítima de um golpe praticado por terceiros e que o sistema de segurança do banco não foi efetivo em reconhecer a movimentação anormal. Ou seja, não disponibilizou em seu sistema a segurança necessária para evitar a atuação de golpistas. Isso justifica o dever de ressarcir o prejuízo material da vítima.