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Por Redação O Sul | 27 de abril de 2015
A Justiça Federal no Distrito Federal decidiu que pessoas com HIV não podem ser impedidas de ingressar nas carreiras militares do Exército. A restrição constitui conduta discriminatória, de acordo com a decisão da Quinta Turma do TRF1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região). O mesmo entendimento vale para limite de altura mínima para homens e mulheres, testes para detecção de sífilis e exigência de 20 dentes naturais.
A turma seguiu entendimento do relator da ação civil pública ajuizada pelo MPF (Ministério Público Federal), desembargador federal Souza Prudente. Pacientes com HIV, segundo o magistrado, não podem ser considerados incapacitados para o trabalho automaticamente sem comprovação médica. As restrições constam na Portaria número 41 – DEP/2005, do Exército Brasileiro, que prevê limite de altura mínima de 1,60 metro para homens e 1,55 metro para mulheres.
Na avaliação do MPF, as exigências constantes da portaria restringindo a participação de candidatos com estatura abaixo da desejada, com menos de 20 dentes naturais, portador do vírus HIV, sífilis e aids “violam o mandamento constitucional da legalidade, assim como da isonomia, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana”. Assim, requereu tutela antecipada para que a União deixe de praticar tal conduta.
“A exclusão sumária de candidatos em processos seletivos para os quadros do Exército Brasileiro, em razão de limite de altura, higidez de saúde bucal e de serem portadores de doença autoimune, imunodepressora ou sexualmente transmissível, constitui conduta discriminatória e irrazoável, incompatível com o ordenamento jurídico vigente, visto que tais enfermidades não conduzem a uma automática incapacidade para o trabalho”, declarou o desembargador.
A União e o Exército foram notificados de que a decisão tem eficácia imediata e vale para concursos em andamento. Em caso de descumprimento da medida, o comandante-geral do Exército terá de pagar multa diária de 5 mil reais “por ato de desobediência, (..) sem prejuízo de sanções criminais cabíveis”.
Apesar de entender que as exigências não podem ser cobradas no processo de seleção, o desembargador decidiu que os testes para detecção de sífilis e HIV podem ser cobrados de militares da ativa. “Não representa qualquer violação ao direito à intimidade destas pessoas. Nesse particular, tal regra se volta, prioritariamente, à proteção da integração física do indivíduo, servindo sobreditos exames como instrumentos de preservação da vida, na medida em que se revelam indispensáveis à precaução e à prevenção, tratamento e controle de tais doenças”, decidiu.
Com isso, o tribunal deu parcial provimento à apelação do MPF e negou provimento ao recurso apresentado pela União. A Advocacia-Geral da União, que representa o Poder Executivo, pode recorrer da decisão. (Andre Luiz Richter/Abr e TRF1)