Quinta-feira, 12 de dezembro de 2024
Por Redação O Sul | 15 de outubro de 2024
O homem bateu a cabeça no chão, o que causou sangramento, na estação localizada em São Leopoldo
Foto: DivulgaçãoA 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo condenou a Trensurb ao pagamento de R$ 5 mil a um morador de São Leopoldo, no Vale do Sinos, que se machucou após escorregar no piso molhado de uma das estações administradas pela empresa.
Segundo informações divulgadas na segunda-feira (14) pela Justiça Federal, o homem, de 52 anos, escorregou em um piso molhado na Estação Unisinos em novembro de 2023, batendo a cabeça no chão, o que causou sangramento. Depois de cair, ele percebeu que havia baldes no local em razão de goteiras. Na ação, o homem requereu indenização de R$ 10 mil.
A Trensurb contestou, alegando que não é possível atrelar o acidente à conduta omissiva da empresa. Sustentou que o ocorrido se deu por culpa exclusiva do autor, uma vez que outras pessoas passaram pela estação naquele dia e não houve mais registros de acidentes.
Ao analisar o caso, o juiz federal Nórton Luís Benites verificou que o dano sofrido pelo autor da ação em uma das estações de trem administradas pela Trensurb é fato incontroverso, o que pôde ser constatado por meio de relatórios do hospital ao qual o homem foi encaminhado. O magistrado também pontuou que o fato de nenhum outro acidente ter ocorrido naquele dia não permite concluir que o homem teve culpa no caso.
Ao examinar fotografias anexadas aos autos, Benites destacou que não havia sinalização adequada para alertar aos usuários do perigo com o piso molhado. A presença de baldes também evidenciou que a empresa tinha conhecimento do acúmulo de água no piso. Segundo o juiz, ficou demonstrado que a estatal falhou em não manter o piso da plataforma seco ou sinalizar o local adequadamente caso não fosse possível mantê-lo seco.
“Nesse cenário, tem-se que houve falha da Trensurb na manutenção de condições seguras de operação do transporte metroviário de passageiros, pois cabia a ela inspecionar o local e eliminar possíveis causas de acidentes, como poça de líquidos no piso, o que não fez. A prova do dano também está presente, já que os documentos trazidos aos autos demonstram a existência de um ferimento na cabeça do autor. Logo, reconheço a responsabilidade civil da empresa pública ré pelos danos extrapatrimoniais suportados pela parte autora”, concluiu o magistrado.
Quanto ao valor da indenização, Benites considerou R$ 10 mil uma quantia desproporcional, fixando o valor a ser pago pela empresa em R$ 5 mil, seguindo decisões da 5ª Turma Recursal para casos semelhantes. Cabe recurso da sentença.
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