A 5ª Vara Federal de Novo Hamburgo, no Vale do Sinos, condenou o ex-administrador de uma empresa de equipamentos industriais em São Leopoldo pela sonegação de mais de R$ 500 mil em tributos.
Segundo informações divulgadas pela Justiça Federal na segunda-feira (15), o MPF (Ministério Público Federal) denunciou que o acusado, na condição de administrador e gestor financeiro da empresa, foi responsável pela supressão de R$ 404.096,84 de contribuições previdenciárias e mais R$ 99.101,14 de contribuições sociais para outras entidades e fundos. Ele prestou informações falsas às autoridades fazendárias.
A defesa sustentou que o réu é inocente, requerendo a sua absolvição. Afirmou que não houve dolo por parte dele, que procurou a Receita Federal e buscou o financiamento dos débitos antes da execução, mas não obteve êxito por forças alheias à sua vontade. Argumentou que a prestação de informações incorretas ocorreu em decorrência de uma confusão do contador, da falta de conhecimento e de condições de pagamento.
Conforme o juiz federal Eduardo Gomes Philippsen, a sonegação de tributos ficou demonstrada por meio de documentos contidos nos autos, que comprovaram que a empresa efetuava pagamentos como se estivesse em regime de tributação diferente do qual pertencia, prestando informações inverídicas aos órgãos fazendários.
Philippsen considerou que o acusado admitiu ter assumido a administração da empresa em 2012, sendo o responsável pelo pagamento de tributos. Ele observou também que as alegações da defesa dos motivos que levaram à prestação de informações inverídicas não ficaram comprovadas.
O juiz analisou que o fato do preenchimento das informações ter sido feito por um contador não exime a responsabilidade do administrador, que possui o poder de decidir sobre o teor das declarações. Tampouco dificuldades financeiras podem ser usadas como argumento para o cometimento de fraude fiscal.
“O elemento diferenciador da sonegação e do mero inadimplemento consiste no emprego de artifício para burlar a administração tributária. Ou seja, o contribuinte adota comportamento fraudulento para induzir o Fisco em erro e, assim, conseguir reduzir ou suprimir tributo. A conduta ardilosa revela-se tanto na omissão deliberada quanto na conduta ativa, consistente, por exemplo, na inserção de informação falsa que repercute na redução ou supressão de tributo”, concluiu.
Philippsen julgou procedente a ação, condenando o administrador a três anos e dez meses de reclusão. Observando que o réu atende aos requisitos estipulados na lei, o juiz substituiu a pena privativa de liberdade pela prestação pecuniária e de serviços à comunidade. Cabe recurso da decisão ao TRF4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região).