Segunda-feira, 23 de dezembro de 2024
Por Redação O Sul | 9 de abril de 2024
O perfil do aluno foi bloqueado pela instituição de ensino em razão de comentário supostamente ofensivo
A 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves, na Serra Gaúcha, determinou que a UFCSPA (Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre) desbloqueie o perfil no Instagram de um aluno que foi bloqueado pela instituição de ensino em razão de um comentário supostamente ofensivo.
O aluno ingressou com a ação alegando ter sido bloqueado pelo perfil da instituição durante a pandemia de coronavírus devido a um comentário que publicou, interpretado como ofensa à reitora pelos administradores das redes sociais da instituição. O estudante alegou que não ofendeu ninguém, exercendo apenas o seu direito de livre expressão.
Ele argumentou que a restrição de acesso à conta da universidade o estaria impedindo de obter informações disponíveis à comunidade acadêmica e de expressar sua opinião sobre assuntos relacionados à instituição.
A UFCSPA contestou, indicando que possui órgão interno que realiza a gestão das redes e é responsável pelo monitoramento e moderação dos comentários de publicações. Confirmou que a mensagem foi considerada ofensiva à reitora da universidade, o que levou ao bloqueio da conta do rapaz.
O juiz federal André Augusto Giordani observou que o motivo do comentário em questão teria sido uma publicação em que a reitora da universidade não utilizava máscara de proteção. O episódio se deu em meio à pandemia de coronavírus, momento em que a circulação pelo campus da instituição sem o uso de máscara estava proibida.
Apesar de não haver registros do conteúdo do comentário, de maneira que não é possível saber o teor exato do texto, Giordani pontuou que o bloqueio pela instituição de ensino foi justificado: “É compreensível a ação da universidade na ocasião em que blinda o acesso às suas redes sociais de usuários que possam estar proferindo ofensas a servidores públicos, até porque, como é cediço, o direito à liberdade de expressão não é absoluto e não pode ser utilizado como salvaguarda para ferir deliberadamente direitos de personalidade”. Por outro lado, o magistrado reconheceu que não existem indícios de que o autor possa repetir o comportamento ofensivo.
A ação foi julgada parcialmente procedente, sendo determinado que a universidade desbloqueie imediatamente o perfil do demandante. Quanto à solicitação do autor de indenização por danos morais, o juiz observou que as informações institucionais publicadas nas redes da universidade são veiculadas também em outras plataformas, como o site da entidade. Dessa forma, o demandante não estaria impedido de acessar informações e manifestar suas opiniões a respeito de assuntos da instituição, o que descaracterizaria o dano moral. Cabe recurso da decisão ao TRF4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região).