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Rio Grande do Sul Justiça Federal gaúcha condena ex-funcionário da Caixa a pagar R$ 3,5 milhões por prejuízos causados ao banco

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O homem trabalhava em uma agência da Caixa em Passo Fundo

Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil
O homem trabalhava em uma agência da Caixa em Passo Fundo. (Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil)

A 2ª Vara Federal de Passo Fundo, no Norte do Rio Grande do Sul, condenou um ex-funcionário da Caixa Econômica Federal por improbidade administrativa. Ele terá que pagar, a título de ressarcimento de dano e multa, mais de R$ 3,5 milhões. A sentença é do juiz Fabiano Henrique de Oliveira.

O MPF (Ministério Público Federal) ingressou com a ação contra o homem, que era, na época, gerente de atendimento pessoa jurídica de uma agência da Caixa em Passo Fundo.

Segundo a denúncia, ele realizou operações de crédito não previstas ou em desacordo com as normas do banco, utilizando-se de senhas de outros funcionários, sem anuência deles, realizando movimentações financeiras indevidas e recorrentes por meio de TEV (Transferência Eletrônica de Valores), via SISAG (Sistema de Automação de Produtos e Serviços Bancários de Agência), efetivadas mesmo sem a existência de recursos nas contas debitadas.

Conforme o MPF, isso gerou, repetidamente, adiantamento a depositante e/ou excesso sobre o limite, em contas correntes de várias empresas e pessoas jurídicas, ocasionando prejuízo à Caixa.

O empregado burlou o sistema de controle de concessão de crédito do banco, abriu diversas contas correntes com limite de até R$ 100 mil para pessoas físicas e jurídicas com o objetivo de obter crédito de forma fraudulenta para seus clientes, realizando movimentações bancárias de débito e crédito entre essas contas. Os fatos descritos aconteceram entre 2014 e 2015 e geraram prejuízo ao banco de mais de R$ 2 milhões.

Em sua defesa, o homem sustentou ser impossível ter acesso às senhas de outros gerentes e fazer operações tão vultuosas sem que eles tivessem conhecimento. Afirmou que, além de saber, toda equipe gestora ordenou para que as transações fossem realizadas e que o coagiram para assumir a culpa. Pontuou que não houve comprovação de que tenha recebido qualquer vantagem patrimonial com as operações.

Ao analisar o caso, o juiz federal substituto Fabiano Henrique de Oliveira destacou que a nova lei de improbidade administrativa colocou o dolo específico como elemento subjetivo essencial para a configuração de todas as condutas previstas como atos ímprobos, não sendo mais puníveis os atos culposos ou com dolo genérico. Agora, as condutas previstas na lei deixaram de ser exemplificativas e passaram a ser taxativas.

Ele relatou que a Caixa realizou um processo administrativo que identificou as operações fraudulentas e resultou na demissão do empregado e instauração de investigação policial. O MPF denunciou o réu, que foi condenado criminalmente a seis anos de reclusão.

O magistrado sublinhou que a “rigorosa análise do acervo probatório pelo Juízo Criminal”, conjuntamente com as demais provas trazidas nesta ação, evidenciaram a materialização, pelo réu, de grande parte das condutas descritas pelo autor e que produziram prejuízo à Caixa.

De acordo com ele, ficou comprovado que o funcionário realizava transferências de valores via SISAG sem autorização formal dos titulares das contas com o objetivo de gerar fluxo de caixa para empresas de um determinado grupo e também para cobrir excesso sobre limite ou adiantamento a depositante em todas as contas que faziam parte desse rodízio.

A decisão foi publicada na última quinta-feira (20). Cabe recurso ao TRF4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

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