Segunda-feira, 17 de março de 2025
Por Redação O Sul | 13 de junho de 2022
O TRF4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região) proferiu liminar isentando uma idosa com Alzheimer da exigibilidade de retenção de Imposto de Renda na fonte. A decisão, tomada no último sábado (11), foi do juiz federal convocado Alexandre Rossato da Silva Ávila, segundo o qual “não é legítimo que a autora, de idade avançada, deva submeter-se à tributação mensal na fonte para depois postular a restituição”.
A autora tem 90 anos e mora em Curitiba (PR). Ela sofre com a doença desde 2016 e, atualmente, é considerada absolutamente incapaz. O procurador dela ajuizou ação em abril requerendo a suspensão do desconto em folha de pagamento e a devolução dos valores já pagos desde que a autora foi diagnosticada.
O pedido de tutela antecipada foi negado pela 2ª Vara Federal de Curitiba e o advogado recorreu ao tribunal. Ele sustenta que há perigo de dano, visto que “as retenções indevidas causam grave prejuízo” à idosa, pois reduzem seus proventos, que são usados inteiramente nas suas necessidades.
Segundo Ávila, a doença de Alzheimer, apesar de não constar na lista de isenção, deve ser entendida como uma enfermidade que conduz à alienação mental, “de modo que a jurisprudência reconhece o direito do portador à isenção do IR”.
“Os documentos apresentados, somados à idade avançada da agravante (90 anos de idade), são suficientes para demonstrarem que a autora é portadora de Alzheimer, revelando a probabilidade do direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos da aposentadoria, prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88”, afirmou Rossato.
A ação segue tramitando na 2ª Vara Federal de Curitiba, devendo a devolução dos valores já pagos ser analisada durante o andamento do processo.
Acesso
Em outra ação, do início deste ano, a Justiça Federal decidiu que a Fazenda Nacional tem até 31 de dezembro de 2022 para implantar tecnologias que facilitem o acesso das pessoas com necessidades especiais às declarações e acessórios relacionados ao Imposto de Renda, nas várias modalidades. O desembargador Victor Luiz dos Santos Laus, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), negou, em março deste ano, um recurso da União e manteve decisão da Justiça Federal de Porto Alegre proferida em janeiro deste ano.
A ação civil pública foi movida pelo Ministério Público Federal (MPF) a partir de documentação enviada ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul relatando as dificuldades enfrentadas por deficientes visuais para fazerem suas declarações no programa da Receita Federal, que não teria “condições mínimas de acessibilidade”.
A 3ª Vara Federal de Porto Alegre proferiu sentença dia 14 de janeiro estabelecendo o prazo de até o final de 2022 e dando 30 dias, a contar da intimação da decisão, para a União apresentar ao juízo um cronograma detalhado de execução das readequações.
A Advocacia-Geral da União (AGU) recorreu ao Tribunal pedindo a suspensão da decisão, alegando que as adaptações requeridas são de alto custo e demandam procedimentos administrativos e técnicos de expressiva complexidade, sendo o prazo de 30 dias para apresentação de um cronograma exíguo. Destacou a crise econômica que o país atravessa e a limitação orçamentária.
O relator do caso, desembargador Laus, entretanto, manteve liminarmente a sentença. Segundo ele, ainda que não caiba ao Poder Judiciário interferir na administração das políticas públicas, quando há necessidade de garantir a tutela dos direitos constitucionais, justifica-se a intervenção judicial. “No caso em apreço, cuida-se de direito que encontra fundamento em tratado internacional sobre direitos humanos, internalizado na forma do parágrafo 3º do artigo 5º da Constituição Federal”, apontou o magistrado.