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Rio Grande do Sul Justiça gaúcha condena homem infectado pelo coronavírus a pagar indenização por descumprir o isolamento domiciliar

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Infectado, o cidadão se dirigiu a um ambulatório para exigir a realização de teste para verificar se já apresentava anticorpos

Foto: Agência Brasil
Média móvel de casos nos últimos 7 dias foi de 16.413, variação de +29%. (Foto: EBC)

A pedido do Ministério Público do Rio Grande do Sul, a Justiça de Dom Pedrito, na Região da Campanha, condenou um homem a pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 5 mil por descumprir medidas sanitárias de prevenção à Covid-19.

Conforme o promotor de Justiça de Dom Pedrito Leonardo Giron, em julho de 2020, o homem, mesmo ciente de que estava contaminado com o coronavírus e deveria ficar em isolamento domiciliar por determinado período, cinco dias após receber o resultado positivo do teste PCR, ele descumpriu a medida. Na ocasião, o cidadão se dirigiu ao ambulatório destinado a pacientes sintomáticos para exigir a realização do teste rápido, apenas para verificar se já apresentava anticorpos para a doença e ser liberado do isolamento.

“Quando chegou ao local, o réu não informou ao médico que já havia positivado para a Covid-19, ou seja, omitiu informações aos profissionais da saúde”, afirmou o promotor.

Na decisão, o Judiciário destacou que “não satisfeito em provocar risco de contaminação a outros munícipes, visto que não avisou o COE/Vigilância antes de se dirigir ao local, como era a orientação, o requerido prejudicou os trabalhos desenvolvidos no ambulatório, porquanto provocou alvoroço ao discutir com o médico, mesmo este lhe alertando que inexistia protocolo para realização de teste de anticorpos. E não parou por aí: agiu de forma agressiva e indecorosa até mesmo com a servidora do Ministério Público, que, por ordem do promotor de Justiça, apurava o ocorrido e tentava orientar o réu quanto à medida sanitária”.

O valor da indenização deverá ser corrigido pelo IGP-M (Índice Geral de Preços – Mercado), a contar da sentença, e acrescido de juros de 12% ao ano, a contar do evento danoso, revertido para o Fundo para Reconstituição de Bens Lesados.

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