Ícone do site Jornal O Sul

Justiça gaúcha decide que a comercialização de telefone celular sem adaptador de tomada não constitui venda casada nem prática abusiva

Apenas o cabo de energia acompanha celular e smartwatch citados na ação. (Foto: Freepik)

A Turma de Uniformização Cível do TJRS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) decidiu, por maioria, que a comercialização de telefone celular ou smartwatch (relógio inteligente) sem adaptador de tomada para carregamento da bateria não constitui venda casada nem prática abusiva. Apenas o cabo de energia acompanha esses produtos.

A decisão transitou em julgado nesta semana, não cabendo mais recurso. O incidente de uniformização para pacificação do entendimento sobre o tema foi admitido pelo presidente da Turma de Uniformização Cível, desembargador Jose Vinicius Andrade Jappur, a partir de pedido da 3ª Turma Recursal Cível que suspendeu o julgamento de um recurso inominado interposto pela Apple contra sentença do Juizado Especial Cível da Comarca de Sarandi. A decisão havia condenado a empresa a fornecer, sem qualquer custo extra, dois carregadores compatíveis com os aparelhos adquiridos por um consumidor que entrou com ação judicial.

Segundo o relator do pedido de uniformização, juiz Fábio Vieira Heerdt, o assunto estava dividindo as quatro turmas recusais do TJRS. Em seu voto, o magistrado pontuou que a nova política de venda adotada pela fornecedora em 2020 em todos os países – de entregar apenas o cabo de energia sem o adaptador de tomada – “não configura conduta ilícita ou ilegal que autoriza a intervenção do Estado,  sob pena de violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, insculpidos no artigo 170 da Constituição Federal”.

O relator destacou ainda a ostensiva informação prestada pela fabricante sobre a ausência de adaptador de tomada junto à embalagem do telefone celular e a possibilidade do uso do fio com entrada USB-C com dispositivos de outras marcas ou em aparelhos eletrônicos como notebooks, em automóveis, carregadores por indução e tomadas com essa entrada. Na decisão, o juiz afirmou também que a empresa, por livre iniciativa, colocou o produto no mercado nessas condições, e o consumidor, por livre autonomia de vontade, optou por pagar o preço cobrado, mesmo tendo a opção de não efetuar a compra.

Também participaram do julgamento os juízes Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Mauricio Ramires, José Ricardo de Bem Sanhudo, Luis Francisco Franco, Jose Luiz Leal Vieira, Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Cristiane Hoppe, Rosângela Carvalho Menezes e Patrícia Antunes Laydner.

Sair da versão mobile