Sexta-feira, 27 de dezembro de 2024
Por Redação O Sul | 9 de fevereiro de 2022
Foi julgado o caso de uma idosa que prestou concurso público para a prefeitura de Balneário Pinhal
Foto: DivulgaçãoDesembargadores da 3ª Câmara Cível do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) concederam um mandado de segurança para reconhecer o direito de uma candidata idosa a ficar em segundo lugar na lista final de aprovados em um concurso público para a prefeitura de Balneário Pinhal, no Litoral Norte.
Na decisão, foi determinado que o critério de desempate deveria atender o que dispõe o Estatuto do Idoso. A autora do mandado de segurança prestou concurso para o cargo de psicopedagogo institucional e clínico e informou que ficou em segundo lugar na classificação final, empatada com outra concorrente.
Segundo ela, o edital do certame previa que o critério de desempate era a maior pontuação na prova de conhecimentos pedagógicos e legislação, motivo pelo qual foi classificada em terceiro lugar. No entanto, a idosa ingressou na Justiça afirmando ser ilegal sua posição na classificação final visto que o artigo 27 do Estatuto do Idoso estabelece a idade superior a 60 anos como primeiro critério de desempate em concursos públicos.
O relator do processo, desembargador Leonel Pires Ohweiler, afirmou que “no âmbito dos concursos públicos, os requisitos de acesso aos cargos e funções públicas devem ser estabelecidos em lei, significando que documentos, inclusive habilitações específicas, testes físicos, exames psicotécnicos, tempo de experiência e idade mínima ou máxima, dentre tantos outros requisitos, somente podem ser exigidos por lei, à qual deve vincular-se o edital”.
No caso em julgamento, ambas as candidatas obtiveram a mesma nota final no certame e a mesma pontuação de títulos. Após a aplicação dos critérios de desempate, uma candidata foi classificada em segundo lugar, pois sua nota em conhecimentos pedagógicos foi 44 pontos, enquanto a da autora da ação foi de 40 pontos.
Segundo o relator, a idosa interpôs recurso administrativo, que foi indeferido pela comissão julgadora do concurso. Ele também afirmou que o Estatuto do Idoso não é referido como critério de desempate na legislação municipal nem no referido edital. O magistrado destacou ainda que os Tribunais Superiores têm admitido sua aplicação.
“Se há um idoso, nos termos da legislação, aprovado em concurso público, o primeiro critério de desempate está previsto na lei, inexistindo competência discricionária, seja da administração pública ou do Poder Judiciário, para avaliar, mediante juízos de ponderações, e adotar, ainda que por vias transversas, outro primeiro critério de desempate”, ressaltou Ohweiler.
Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os desembargadores Nelson Antonio Monteiro Pacheco e Eduardo Delgado.
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