A 1ª Vara Federal de Carazinho, no Noroeste do Rio Grande do Sul, condenou a Caixa Econômica Federal à restituição de R$ 33,5 mil a um homem que teve o celular roubado. O juiz Cesar Augusto Vieira considerou que houve falha na prestação do serviço, pois o banco não bloqueou a conta da vítima após ter sido comunicado sobre o assalto.
O homem teve o seu celular e outros pertences pessoais roubados em março de 2023. Ele disse que comunicou a Caixa no mesmo dia sobre o ocorrido e solicitou o bloqueio de movimentações na sua conta, o que, no entanto, não impediu que fossem realizadas transações via Pix nos dias posteriores.
O autor da ação afirmou que as transações causaram um prejuízo de mais de R$ 33 mil, o que fez com que ele entrasse com um pedido para o ressarcimento dos valores. Ao obter a negativa na via administrativa, o homem ingressou com uma ação judicial requerendo a restituição do dinheiro e indenização por danos morais.
Em sua defesa, a Caixa argumentou que negou o pedido de ressarcimento porque as transações contestadas ocorreram antes que ela fosse comunicada sobre o delito. Alegou que a comunicação teria ocorrido dois dias após o assalto e que o autor não tem direito a dano moral.
A partir dos depoimentos prestados por testemunhas, o juiz verificou que o autor da ação se encontrava na companhia de um colega trabalhando na casa de clientes em Tabaí quando os dois foram surpreendidos por homens encapuzados, que os amarraram e levaram seus pertences.
O magistrado observou nas provas apresentadas que a primeira transação via Pix contestada foi realizada no dia do assalto, depois das 22h. As demais ocorreram três dias depois. Mesmo sem um documento que comprovasse que o homem notificou a Caixa logo após a ocorrência, Vieira entendeu que o conjunto probatório demonstrou que o homem fez a comunicação em tempo de evitar os prejuízos.
O juiz levou em conta o depoimento de uma mulher que emprestou um telefone ao autor da ação logo após o delito, para a qual o homem disse que ligaria a familiares e bancos. Também identificou um registro de que o autor ligou para o Sicredi no dia do assalto, o que fez o magistrado ponderar que não faria sentido que ele notificasse apenas um dos bancos em que possui conta.
O juiz ainda destacou que a privação do numerário não constitui dano moral, uma vez que não houve situação que lesasse os direitos de personalidade do autor da ação. O magistrado julgou procedente a restituição de R$ 33,4 mil ao autor. Cabe recurso da sentença, que foi publicada no dia 7 deste mês.