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Justiça rejeita pedido de indenização por atraso de voo e perda de conexão

Passageiros foram reacomodados em outro voo, chegando ao destino somente à 1h do dia seguinte. (Foto: Reprodução)

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) decidiu, por unanimidade, negar provimento a uma Apelação Cível interposta contra uma companhia aérea em um caso envolvendo pedido de indenização por danos morais devido ao atraso de voo e perda de conexão.

Os autores da ação adquiriram passagens aéreas com a empresa para um itinerário com saída de João Pessoa, conexão em São Paulo e destino final em Foz do Iguaçu, com previsão de chegada às 18h do dia 2 de setembro de 2022. Contudo, o voo inicial atrasou, resultando na perda da conexão. Eles foram reacomodados em outro voo, chegando ao destino somente à 1h do dia seguinte.

Pela razão do ocorrido, os passageiros alegaram prejuízos como a perda de parte da hospedagem, passeios agendados e gastos extras com alimentação. Eles pleitearam uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil para cada autor, sustentando que o atraso ultrapassou a esfera de mero aborrecimento e configurou falha na prestação de serviço.

Sem comprovação

O Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande julgou improcedente o pedido inicial, entendendo que, embora restasse comprovado o fortuito interno com o atraso do voo, não foram comprovados os danos morais sofridos.

No julgamento do caso, a relatora do processo, desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves, destacou que, para haver o dano moral, é necessário comprovar a ocorrência simultânea de ato ilícito, dano e nexo de causalidade, conforme previsto nos artigos 186 e 927 do Código Civil. A relatora enfatizou que o simples atraso de aproximadamente sete horas não constitui, por si só, violação aos direitos da personalidade.

“No caso dos autos, embora a parte promovida tenha perdido o seu voo, tal fato não implica dano moral indenizável. Entendo que os fatos, da forma como narrados, por si só, não ensejam indenização por dano imaterial, como postulado na exordial, pois acarretaram aos apelantes apenas aborrecimentos e dissabores, que fogem da órbita do dano moral e não fazem surgir o direito à percepção de seu ressarcimento”, frisou. Da decisão cabe recurso. As informações são do TJPB.

Em 2019, no entanto, o 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a TAM Linhas Aéreas S/A ao pagamento de danos morais e materiais a um passageiro que, por falha no serviço prestado pela empresa, perdeu conexão em virtude de atraso em voo.

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