Segunda-feira, 28 de abril de 2025
Por Redação O Sul | 4 de março de 2024
O Código de Processo Civil brasileiro prevê que um tribunal pode conceder efeito suspensivo em agravo de instrumento se houver risco de dano grave, desde que demonstrada a probabilidade de o recurso ser favorável. Com esse entendimento, o desembargador Glenio José Hekman, da 20ª Câmara Cível do Rio Grande do Sul, ordenou que seja suspenso o leilão extrajudicial de imóvel cujo dono contraiu dívida bancária.
De acordo com o processo, o indivíduo havia obtido um empréstimo imobiliário junto à instituição, mas por causa de dificuldades financeiras enfrentadas no ano passado, ele não conseguiu quitou uma das prestações. Para resolver a situação, contratou advogado e este ingressou com ação para depositar judicialmente parte do débito, a fim de evitar que sua casa fosse leiloada. Mas seu defensor cometeu fraude e o pregão foi mantido.
O cliente então passou a contar com outro advogado, que pediu à Corte que concedesse tutela de urgência para suspender o remate e marcar uma audiência para resolver o impasse. Em primeira instância, o entendimento foi de que o credor não provou a fraude e que o banco não tinha culpa na irregularidade.
Um recurso foi interposto junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS). O desembargador apontou o perigo de dano e a probabilidade do direito do agravante, determinando a suspensão de qualquer eventual ato de venda judicial do bem, ao menos até o julgamento do mérito do recurso.
“Assim, verificando verossimilhança das alegações do agravante, bem como perigo de dano, entendo ser caso de deferir o efeito suspensivo”, anotou o magistrado. “Ainda que a questão acerca do procurador da parte seja questão a ser discutida em eventual ação regressiva, verifico que há interesse da parte em quitar o seu débito, o que poderá ser feito inclusive após a consolidação em propriedade.”
Demissão injusta
Em outro processo motivo no Rio Grande do Sul, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou o pagamento de indenizações por danos materiais e morais a um engenheiro demitido sem justa causa pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE-D). A dispensa teve como critério de escolha o fato de ele já possuir requisitos compatíveis com a aposentadoria.
Os ministros do colegiado consideraram o ato discriminatório. O profissional havia sido contratado em janeiro de 1979 e dispensado sem justa causa em 28 de março de 2016. Na ação, ele alegou ter sido dispensado por causa da idade e do tempo de serviço na companhia.
Na primeira instância, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (sediado em Porto Alegre) consideraram a demissão legítima e explicada pela situação econômica e financeira da empresa, que estabeleceu como critérios que o empregado estivesse aposentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou preenchesse os requisitos para aposentadoria. Segundo o TRT, foi a forma menos danosa de reduzir o quadro de pessoal, porque essas pessoas já teriam uma fonte de renda.
O relator do recurso de revista do engenheiro, ministro Mauricio Godinho Delgado, considerou discriminatória a dispensa e determinou o pagamento de indenização equivalente à remuneração em dobro do período desde a data da dispensa, em substituição à reintegração. Também impôs indenização de R$ 10 mil por danos morais.
“De acordo com a jurisprudência do TST, a dispensa baseada unicamente em critério etário é discriminatória, inclusive em decisões que envolvem a política de desligamento da CEEE-D”, frisou Godinho. A decisão foi unânime.
(Marcello Campos)
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