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Liminar mantém operadoras de turismo livres de imposto nas remessas ao exterior por mais 60 dias

Ação representada pelo Escritório de Advocacia Rafael Pandolfo tem nova vitória com manutenção da decisão após a redução do imposto de 25% para 6% por força de MP. Na foto, EUA entre os pontos turísticos mais procurados no mundo.

 

 

Por força de liminar, quatro operadoras de turismo no Brasil não precisam  fazer a retenção na fonte do Imposto de Renda incidente sobre os valores enviados ao exterior para a cobertura de gastos de seus clientes em pacotes de viagens internacionais. O benefício foi ampliado em função da Medida Provisória, que venceria em 30/04, ter sido prorrogada por mais 60 dias garantindo a vantagem aos negócios fechados neste período.

O Escritório Rafael Pandolfo Advogados Associados, no início deste ano, ingressou com a ação judicial, em tramitação na 13ª Vara da Justiça Federal (RS). Em um primeiro momento, foi deferida liminar para suspender a exigência do Imposto de Renda, diante da fragilidade da Instrução Normativa que instituía a cobrança no percentual de 25%.

Posteriormente, atendendo à demanda do setor, o Governo Federal editou uma Medida Provisória, reduzindo o percentual do IR-Fonte de 25% para 6%. Diante dessa nova regulamentação, as empresas pleitearam a manutenção da suspensão da cobrança, sob o argumento de que, em que pese supostamente reduzir o percentual da alíquota do imposto, o que, de fato, ocorreu foi a instituição de um novo tributo por Medida Provisória, não podendo ser exigido de imediato, como pretende a Receita Federal.

O pedido articulado pelas empresas foi acolhido pelo juiz do processo, confirmando-se a suspensão da cobrança mesmo com o advento da Medida Provisória. No despacho, o Juiz destacou que “ainda que se admita a edição de Medida Provisória para a majoração de tributos, em relação ao imposto de renda deve ser observado o princípio da anterioridade do exercício de sua conversão em lei”.

Em síntese, as operadoras gaúchas que ajuizaram a ação continuam as suas operações sem a retenção do IR nas remessas de valores ao exterior. Segundo Rafael Pandolfo, embora ainda a decisão seja provisória, a tendência é que esta seja confirmada em sentença em razão da consistência dos argumentos apresentados ao Juiz da causa.

Entenda o caso – Desde o final do ano passado, há um cenário de insegurança e de preocupação pairando sobre o setor das agências e operadoras de turismo. Isso porque as empresas de turismo precisam remeter, constantemente, valores a países estrangeiros para a cobertura dos gastos dos seus clientes nas viagens turísticas (hospedagem, transporte, passeios, etc.).

Esse cenário é consequência do fim do prazo estabelecido no art. 60 da Lei nº 12.249/10, que, até 31/12/2015, isentava do Imposto de Renda Retido na Fonte as remessas de valores ao exterior destinados ao pagamento de gastos em viagens.

Aproveitando o fim do prazo estabelecido na referida Lei, a Receita Federal do Brasil publicou, em 26/01/2016, a Instrução Normativa nº 1.611/16, segundo a qual os valores remetidos ao exterior para cobertura de viagens turísticas se sujeitam à “incidência do IRRF à alíquota de 25%.”.

A notícia da exigência do IRRF sobre as remessas ao exterior provocou enorme apreensão e mobilização no setor das agências e operadoras de turismo, que não concorda com a incidência do imposto à alíquota de 25%, vez que representa um aumento inesperado do seu custo, acarretando a retração do setor e o encarecimento dos pacotes turísticos comercializados.

Após a mobilização do setor, o Governo Federal recuou e, através da Medida Provisória 713/16, “reduziu” a alíquota do IR-Fonte sobre as remessas de valores ao exterior de 25% para 6%. Ocorre que, segundo Rafael Pandolfo, sob a roupagem de redução, o que houve realmente foi a instituição de um novo tributo, tendo em vista que não havia previsão legal de sua cobrança.

Assim, como o tributo foi instituído através de Medida Provisória, sua cobrança só pode ser efetuada no exercício seguinte à eventual conversão da MP em lei. Essa é a questão solucionada pela decisão que confirmou a liminar que suspende a cobrança do IR-Fonte em questão.

 

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