Por força de liminar, quatro operadoras de turismo no Brasil não precisam fazer a retenção na fonte do Imposto de Renda incidente sobre os valores enviados ao exterior para a cobertura de gastos de seus clientes em pacotes de viagens internacionais. O benefício foi ampliado em função da Medida Provisória, que venceria em 30/04, ter sido prorrogada por mais 60 dias garantindo a vantagem aos negócios fechados neste período.
O Escritório Rafael Pandolfo Advogados Associados, no início deste ano, ingressou com a ação judicial, em tramitação na 13ª Vara da Justiça Federal (RS). Em um primeiro momento, foi deferida liminar para suspender a exigência do Imposto de Renda, diante da fragilidade da Instrução Normativa que instituía a cobrança no percentual de 25%.
Posteriormente, atendendo à demanda do setor, o Governo Federal editou uma Medida Provisória, reduzindo o percentual do IR-Fonte de 25% para 6%. Diante dessa nova regulamentação, as empresas pleitearam a manutenção da suspensão da cobrança, sob o argumento de que, em que pese supostamente reduzir o percentual da alíquota do imposto, o que, de fato, ocorreu foi a instituição de um novo tributo por Medida Provisória, não podendo ser exigido de imediato, como pretende a Receita Federal.
O pedido articulado pelas empresas foi acolhido pelo juiz do processo, confirmando-se a suspensão da cobrança mesmo com o advento da Medida Provisória. No despacho, o Juiz destacou que “ainda que se admita a edição de Medida Provisória para a majoração de tributos, em relação ao imposto de renda deve ser observado o princípio da anterioridade do exercício de sua conversão em lei”.
Em síntese, as operadoras gaúchas que ajuizaram a ação continuam as suas operações sem a retenção do IR nas remessas de valores ao exterior. Segundo Rafael Pandolfo, embora ainda a decisão seja provisória, a tendência é que esta seja confirmada em sentença em razão da consistência dos argumentos apresentados ao Juiz da causa.
Entenda o caso – Desde o final do ano passado, há um cenário de insegurança e de preocupação pairando sobre o setor das agências e operadoras de turismo. Isso porque as empresas de turismo precisam remeter, constantemente, valores a países estrangeiros para a cobertura dos gastos dos seus clientes nas viagens turísticas (hospedagem, transporte, passeios, etc.).
Esse cenário é consequência do fim do prazo estabelecido no art. 60 da Lei nº 12.249/10, que, até 31/12/2015, isentava do Imposto de Renda Retido na Fonte as remessas de valores ao exterior destinados ao pagamento de gastos em viagens.
Aproveitando o fim do prazo estabelecido na referida Lei, a Receita Federal do Brasil publicou, em 26/01/2016, a Instrução Normativa nº 1.611/16, segundo a qual os valores remetidos ao exterior para cobertura de viagens turísticas se sujeitam à “incidência do IRRF à alíquota de 25%.”.
A notícia da exigência do IRRF sobre as remessas ao exterior provocou enorme apreensão e mobilização no setor das agências e operadoras de turismo, que não concorda com a incidência do imposto à alíquota de 25%, vez que representa um aumento inesperado do seu custo, acarretando a retração do setor e o encarecimento dos pacotes turísticos comercializados.
Após a mobilização do setor, o Governo Federal recuou e, através da Medida Provisória 713/16, “reduziu” a alíquota do IR-Fonte sobre as remessas de valores ao exterior de 25% para 6%. Ocorre que, segundo Rafael Pandolfo, sob a roupagem de redução, o que houve realmente foi a instituição de um novo tributo, tendo em vista que não havia previsão legal de sua cobrança.
Assim, como o tributo foi instituído através de Medida Provisória, sua cobrança só pode ser efetuada no exercício seguinte à eventual conversão da MP em lei. Essa é a questão solucionada pela decisão que confirmou a liminar que suspende a cobrança do IR-Fonte em questão.