O ex-juiz federal Sérgio Moro teve duas decisões suas revertidas nesta semana. Na terça-feira (25), a Segunda Turma do STF (Supremo Tribunal Federal) anulou uma sentença condenatória proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara Criminal de Curitiba (PR) contra o doleiro Paulo Roberto Krug, por crimes financeiros no caso Banestado.
O colegiado concluiu que houve quebra da imparcialidade do então juiz Sérgio Moro, que atuou na causa. Na fase de celebração do acordo de colaboração premiada, Moro tomou o depoimento de colaboradores, inclusive do doleiro Alberto Youssef, e, dessa forma, participou da produção da prova na fase investigativa.
O recurso foi trazido a julgamento presencial em razão de pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. Na sessão desta terça-feira, o relator, ministro Edson Fachin, reafirmou os fundamentos que o levaram a negar provimento ao agravo. Para ele, a oitiva dos colaboradores pelo juízo é tarefa inerente à própria homologação do acordo, e a sua participação na homologação não tem identidade com as hipóteses legais de impedimento. Também não cabe, a seu ver, a alegação de atuação no processo como membro da acusação. A ministra Cármen Lúcia acompanhou integralmente o relator.
Ao divergir, o ministro Gilmar Mendes afirmou que, da leitura dos depoimentos anexados aos autos, fica claro que o juiz procedeu à inquirição de Youssef para obter provas de outros investigados, entre eles Paulo Krug. Segundo o ministro, foram direcionadas a Gabriel Nunes Pires Neto, diretor da área de câmbio do Banestado, perguntas específicas sobre a participação de Krug nos fatos. “Essas passagens deixam claro que o juiz ultrapassou, em muito, a função de mero homologador dos acordos e atuou, verdadeiramente, como parceiro do órgão de acusação”, afirmou. A Seu ver, a atuação do juiz foi além da mera verificação das condições de legalidade, regularidade e voluntariedade para celebração dos acordos.
Mendes ressaltou ainda que, após o encerramento da instrução processual, o magistrado determinou a juntada de vários documentos aos autos direcionados à comprovação da acusação e, posteriormente, utilizados na sentença condenatória. “Ou seja, produziu a prova para justificar a condenação que já era por ele almejada, aparentemente”, assinalou. Segundo o ministro, os documentos não poderiam ter sido utilizados para formação de juízo de autoria e materialidade das imputações, pois a fase de instrução processual já estava encerrada. “A evidente quebra da imparcialidade do juízo macula os atos decisórios por ele proferidos”, concluiu. O ministro Ricardo Lewandowski acompanhou a divergência.
Já na quarta-feira (26), em decisão unânime, a 8ª Turma do TRF4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região) deu provimento à apelação do ex-diretor da Petrobras Renato de Souza Duque e declarou extinta sua punibilidade em relação ao crime de corrupção passiva, em virtude do transcurso do prazo de prescrição entre a data do fato e o recebimento da denúncia. No mesmo acórdão, publicado nesta quinta-feira (27), os desembargadores atenderam aos recursos do ex-tesoureiro do Partido dos Trabalhadores (PT) Paulo Adalberto Alves Ferreira e do presidente da empreiteira Construcap, Roberto Ribeiro Capobianco, e os absolveram de todas as imputações feitas pelo Ministério Público Federal. Ainda, a turma deu parcial provimento à apelação do ex-executivo da construtora Construbase Genésio Schiavinato Júnior para afastar a majoração da pena decorrente das consequências do crime. O julgamento dos recursos ocorreu na sessão telepresencial de quarta-feira (26).
O TRF4 também entendeu que as penas do contador Roberto Trombeta e do seu sócio, Rodrigo Morales, devem ser as estipuladas nos respectivos acordos de colaboração premiada. Já em relação aos recursos do ex-presidente da empreiteira OAS José Adelmário Pinheiro Filho, do ex-diretor da mesma empresa Agenor Franklin de Magalhães Medeiros, do engenheiro ligado à Schain Engenharia Edison Freire Coutinho e do proprietário da Carioca Engenharia, Ricardo Pernambuco Backheuser, foi declarada extinta a punibilidade pela prescrição ao delito de corrupção passiva. A Backheuser, foi aplicada a atenuante prevista no artigo 65, parágrafo 1º, do Código Penal, em virtude de o réu ser maior de 70 anos na data da sentença.
Por fim, o acórdão faz a readequação do número de crimes de lavagem de dinheiro que são imputados ao ex-vereador do PT de Americana Alexandre Correa de Oliveira Romano, reduzindo-lhe a pena imposta pela sentença de primeiro grau. As informações são do STF e do TRF4.