Quinta-feira, 06 de fevereiro de 2025
Por Redação O Sul | 26 de março de 2018
Quando um casamento termina legalmente, não há razões para uma das partes do casal permanecer usando o sobrenome do outro, sob pena de dano moral. Com esse entendimento, a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma mulher indenize o ex-marido em R$ 5 mil por usar o nome dele por 15 anos.
O casal se separou em 2000. O autor do processo disse que a antiga companheira contraiu dívidas em operadora de telefonia e cartões de crédito que levaram o nome dele aos órgãos de proteção de crédito.
A 4ª Vara Cível de Marília (SP) concordou que houve dano moral. Em recurso, a ré disse que a demora em alterar os documentos ocorreu devido à “correria do dia a dia, mormente com as atribuições de mãe e ‘pai’ de dois filhos, sem a colaboração do apelado, que sempre relutou em pagar pensão aos filhos, condizente com seus rendimentos, e sempre se esquivou em ter contato pessoal com seus filhos”.
Falta de tempo
O desembargador Rodolfo Pellizari, relator do caso, manteve a decisão em primeira instância. Segundo ele, não há justificativa para a mulher deixar de mudar os documentos, o que causou prejuízo ao autor do processo.
“Se a separação judicial ocorreu no ano 2000, não é crível que a autora, ao longo dos 15 anos subsequentes, não tenha tido a oportunidade de adotar as providências necessárias para cumprir a obrigação assumida nos autos da separação judicial.”
Além da indenização, a mulher é obrigada a cumprir o prazo de 30 dias para alterar sua documentação e voltar a assinar com o nome de solteira. Em caso de descumprimento, terá multa diária de R$ 10 mil. A votação foi unânime.
Aviso prévio
Empregado demitido que consegue trabalhar em outra empresa dias após o desligamento não perde o direito de receber valor referente ao aviso prévio. Com esse entendimento, a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou sentença que havia negado o pagamento da verba rescisória a um operário.
A Vara do Trabalho de Santana do Livramento declarou a rescisão indireta, porque a empresa deixou de pagar verbas rescisórias e o salário referente ao mês de novembro de 2014. Para a juíza Déborah Costa Lunardi, ‘‘não faz jus o demandante ao pagamento do aviso prévio, na medida em que iniciou prestar serviços a outra empresa no dia 18/12/2014, conforme demonstra o registro do Contrato de Trabalho na CTPS do demandante’’.
Já o relator no TRT-4, desembargador Marcos Fagundes Salomão, entendeu que o fato de o autor do processo ter sido admitido por outra empresa poucos dias após a saída não afasta o direito de receber o aviso prévio.
O amparo fático do direito é o desligamento por iniciativa ou culpa da empregadora, e não a ausência de obtenção de novo emprego, afirmou. Assim, ele votou por obrigar a antiga empregadora a pagar pelo aviso prévio proporcional ao tempo de serviço. O relator foi seguido de forma unânime. (Conjur)