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Por Redação O Sul | 27 de setembro de 2021
O ministro Ricardo Lewandowski, do STF (Supremo Tribunal Federal), negou o HC (Habeas Corpus) 191509, em que a defesa de um médico ortopedista pedia a suspensão da ação penal à qual responde pela prática do crime de corrupção passiva, por cobrar por cirurgias no SUS (Sistema Único de Saúde).
Flagrante
Conveniado do SUS, o médico foi preso em flagrante e denunciado pelo MP-PR (Ministério Público do Estado do Paraná) por cobrar R$ 4,6 mil de uma mulher por uma cirurgia de joelho no Hospital Bom Jesus, de Toledo (PR). Depois de pedir dinheiro emprestado ao genro, ela foi informada, no guichê do hospital, que as cirurgias do SUS são gratuitas. O genro, então, procurou o promotor público da cidade, e a consumação do delito foi aguardada, com a entrega do valor em notas marcadas.
Concussão e crime impossível
No habeas corpus ao Supremo, a defesa do médico sustentava que o delito não seria de corrupção passiva, mas de concussão, consumado com a exigência da vantagem indevida. A diferença básica entre os dois crimes está no tipo de atitude: no primeiro, a lei considera como conduta criminosa o ato de “exigir”, enquanto no crime de corrupção passiva fala em “solicitar ou receber”. Para os advogados do médico, a existência de flagrante preparado também caracterizaria crime impossível.
Cobranças
Outro argumento foi o de que teria havido excessos no número de vezes em que se considerou que a quantia fora cobrada (cinco). De acordo com os autos, em 10/12/2015, a paciente retornou ao consultório para a primeira consulta após a cirurgia e foi cobrada pelo médico, que disse que o pagamento deveria ser feito até 17/12/2015, data da retirada dos pontos. Segundo a vítima, o médico ameaçou “travar” a operação no outro joelho se o pagamento não fosse feito. Na segunda consulta após a cirurgia, a cobrança teria sido feita pela secretária do ortopedista.
Adequação
Em sua decisão, o ministro Lewandowski afirmou que compete ao juiz natural do caso, se for o caso, modificar a descrição do fato contida na denúncia e atribuir-lhe outra definição jurídica no momento processual adequado (artigo 383 do Código de Processo Penal). O relator ressaltou que o STJ (Superior Tribunal de Justiça), ao analisar o recurso lá impetrado, verificou que o TJ-PR (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná) havia confirmado a adequação entre o fato descrito na denúncia e o tipo penal de corrupção passiva, asseverando a ocorrência de flagrante.
Ao negar o pedido de trancamento da ação penal por meio de habeas corpus, o ministro ressaltou que se trata de medida excepcional, que só deve ser aplicada em caso de manifesta atipicidade da conduta, de presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, o que não se verifica no caso.