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Brasil Michel Temer manteve o indulto de Natal para condenados por corrupção. A medida foi criticada pelos procuradores da Operação Lava-Jato

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Os membros da força-tarefa já alertaram que a medida poderia contemplar quase 40 condenados pelo juiz Sérgio Moro. (Foto: Reprodução)

O presidente Michel Temer ignorou a solicitação feita pelos promotores da Operação Lava-Jato e a recomendação das câmaras criminais do MPF (Ministério Público Federal) ao assinar o decreto de indulto natalino, publicado na edição de sexta-feira do Diário Oficial da União. Dentre outros pontos, os integrantes da força-tarefa pediam que os condenados por crimes de corrupção não fossem incluídos na medida.

Previsto pela Constituição Federal, o benefício de Natal concede supressão das sentenças, desde que atendidos determinados requisitos, tais como o cumprimento de determinada parcela da pena prevista na condenação.

Também reduz o tempo necessário de cumprimento de sentença para obter o perdão. Antes, para os crimes cometidos sem grave ameaça ou violência, era preciso cumprir um quarto da pena, no caso dos que não eram reincidentes. Já no decreto deste ano, essa exigência foi reduzida para um quinto da pena.

O decreto foi criticado por procuradores e representantes da Lava-Jato – em novembro, os integrantes da força-tarefa em Curitiba (PR) estimaram que ao menos 37 condenados pelo juiz federal Sérgio Moro poderiam ser beneficiados pelo indulto. Os procuradores, porém, não especificaram a partir de quando seria concedido o perdão a nomes como o do operador de propinas Adir Assad.

Na avaliação do subprocurador da República Mario Bonsaglia, responsável pela Câmara de Controle Externo da Atividade Policial e Sistema Prisional do MPF, o texto atual assinado por Temer não acolheu as sugestões e recuou nos aperfeiçoamentos implantados em 2016.

“Trata-se de um retrocesso em relação ao ano passado que poderá causar reforço no sentimento de impunidade”, afirmou o subprocurador, que entregou a manifestação do MPF ao ministro da Justiça, Torquato Jardim.

“Ato humanitário”

Em nota, o Ministério da Justiça afirmou que o indulto natalino “é um ato humanitário do presidente da República”. “Não é um ato judicial ou alvedrio (arbítrio) do Ministério Público Federal.”

Segundo a pasta, “historicamente, no indulto se estabelecem critérios abstratos, impessoais e universais, em benefício de presos com porcentual relevante da pena concreta já cumprida, à exceção dos crimes hediondos, de tortura, terrorismo e outros casos”. “Escolher critérios concretos direcionando a inclusão ou a exclusão de apenados é uma violação ao princípio humanitário do indulto.”

Por meio da assessoria de imprensa, o Palácio do Planalto informou que “o presidente da República concedeu o indulto de acordo com o artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal”. O artigo estabelece que “compete privativamente ao presidente da República conceder indulto e comutar penas”.

No documento entregue ao ministro no dia 1º de dezembro, os procuradores sustentam que o Brasil é signatário de convenções nternacionais em que se compromete a intensificar o combate a crimes transnacionais e a sociedade civil cobra o combate à corrupção.

“O MPF não é contra apresentar indulto a pessoas que não precisam estar presas ou que podem ser libertadas da prisão sem que haja prejuízo à sociedade. As prisões têm de ser priorizadas para autores de crimes mais graves, seja envolvendo violência, crimes sexuais ou crimes de colarinho branco e contra o sistema financeiro em geral. São crimes que causam grande prejuízo à sociedade”, afirmou Bonsaglia.

Reiteração

A proposta de retirar a corrupção dos crimes previstos no indulto natalino já havia sido apresentada pelo MPF no ano passado. Desta vez, os procuradores fizeram também um pedido alternativo para que o indulto no caso de crimes contra administração pública fosse, no mínimo, mais restritivo, exigindo reparação total do dano causado. A proposta também não foi contemplada.

O decreto presidencial deste ano concede indulto a pessoas que cumprem penas restritivas de direitos – sem reclusão em penitenciária. No ano passado, a pedido do MPF, o benefício não incluiu esses casos, que voltaram a ser contemplados agora.

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