Em manifestação nessa quinta-feira (8), o Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP-RS) alertou para o caráter obrigatório da vacinação de crianças e adolescentes. O posicionamento é motivado pela atitude de alguns prefeitos gaúchos que, de forma temerária, publicaram decretos dispensando o comprovante de imunização contra covid como exigência para matrícula e rematrícula escolar.
O MP-RS ressalta que tais medidas contrariam as legislações estadual e federal, que estabelecem a vacinação como um direito fundamental à saúde. Reforça, ainda, a importância do procedimento para fins de controle e erradicação de doenças imunopreveníveis, alertando para os riscos causados aos menores que não se imunizarem.
Segundo a Lei Estadual nº 15.409, de 19 de dezembro de 2019, é obrigatória a apresentação, pelos pais ou responsáveis, da carteira de vacinação dos alunos no ato de suas matrículas ou rematrículas nas escolas das redes pública e particular. Todas devem exigir no ato a caderneta de vacinação completa, conforme o Programa Nacional de Imunizações (PNI) definido pelo Ministério da Saúde – que inclui a vacina contra covid para crianças de 6 meses e 5 anos incompletos.
Destaca, ainda, que Supremo Tribunal Federal (STF) fixou em dezembro de 2020 a seguinte tese sobre a constitucionalidade da vacinação obrigatória de crianças:
“É constitucional a obrigatoriedade da vacinação que tenha sido incluída no PNI ou tenha sua aplicação obrigatória determinada em lei ou seja objeto de determinação da União, Estado ou Município, com base em consenso médico-científico. Em tais casos, não se caracteriza violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis, nem tampouco ao poder familiar”.
A partir de tal entendimento, não apenas a imunização contra a Covid-19, mas todas as demais incluídas no PNI, sob os mesmos fundamentos, devem ser exigidas pelas autoridades competentes, ainda que contra a vontade dos pais ou responsáveis, considerando-se o dever de proteção da criança e do adolescente pela sociedade e pelo Estado, previsto no artigo 227 da Constituição Federal.
Implicações
O descumprimento da lei deve ensejar, por parte das escolas, notificação aos órgãos competentes, em especial ao Conselho Tutelar. Mas em nenhuma hipótese pode significar a negativa da matrícula ou a proibição de frequência à escola, em razão do caráter fundamental do direito à educação.
“O MP-RS prima pela atuação resolutiva, dando preferência para a intervenção na esfera extrajudicial”, ressalta a instituição. “Mas, quando esgotadas as possibilidades de resolução consensual, é necessária a adoção de medidas cabíveis, inclusive judiciais, visto que a vacinação é um direito das crianças e um dever dos pais ou responsáveis, de modo que a omissão nesse dever inerente ao poder familiar pode ensejar a responsabilização, na forma prevista pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
(Marcello Campos)