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Rio Grande do Sul Ministra do Supremo derruba decisão de tribunal gaúcho sobre vínculo trabalhista em sistema de franquia

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Carmen Lucia ressaltou jurisprudência do STF sobre o tema. (Foto: Fernando Frazão/Agência Brasil)

A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen Lúcia cassou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, sediado em Porto Alegre) que havia reconhecido a existência de vínculo trabalhista do proprietário de uma corretora franqueada a uma companhia de seguros. Com isso, reforçou-se a jurisprudência sobre a validade do contrato de franquia.

Em seu parecer, a magistrada sublinhou que a Corte gaúcha desrespeitou precedentes vinculantes do STF ao considerar ilegal o contrato de franquia. Ela citou julgamentos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324/DF e do Tema 725 da Repercussão Geral 958.252, que reconheceram a licitude da terceirização ou de qualquer outra forma de divisão do trabalho.

Também mencionou duas ações declaratórias de constitucionalidade (ADC) e uma ação direta de inconstitucionalidade que tratam da previsão de natureza civil em contratos firmados por pessoas jurídicas distintas. Por fim, determinou que o TRT -4 profira novo acórdão, em conformidade com entendimento do próprio Supremo:

“A terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios
constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de formular estratégias negociais indutoras de maior eficiência econômica e competitividade”.

A advogada Martha Macedo Sittoni, que representou a franqueadora Prudential no TRT-4, ressaltou que o autor da reclamação é empresário com “altíssimo grau de instrução” e que celebrou contrato de franquia pactuando o pagamento de royalties e taxas:

“Ficou claro, portanto, a intenção das partes de se sujeitar à Lei de Franquias [1994], vigente à época da contratação, e que estabelece em seu artigo 2º que o contrato de franquia não configura relação empregatícia entre franqueador e franqueado”.

Após a extinção do contrato de franquia, o empresário ingressou na Justiça do Trabalho pedindo o reconhecimento de suposto vínculo de emprego. Reivindicou, ainda, o pagamento de verbas rescisórias.

“Oportunismo”

Conforme a advogada, que a ação foi ajuizada de forma oportunista porque o ex-franqueado se beneficiou de inúmeras vantagens comparativas dos pontos-de-vista comercial e tributário durante toda a relação contratual: “Além disso, ele mesmo reconhecia, em suas redes sociais, que foi franqueado da companhia”.

Já o advogado Eduardo Ferrão, que representou a Prudential no STF, destacou o perfil hipersuficiente do autor da reclamação: “O ex-franqueado manteve contrato típico, previsto em leis próprias de franquia e de corretagem de
seguros. Ambos os regimes jurídicos que regem a relação preveem expressamente a ausência de vínculo de emprego entre as partes contratantes.”

Ainda segundo ele, as decisões da Justiça do Trabalho que reconhecem vínculo empregatício em contratos de franquia descumprem prerrogativas fundamentais da livre iniciativa, da liberdade econômica, da livre concorrência, da separação dos poderes e da autonomia privada:

“São preceitos que decorrem dos princípios da legalidade, da dignidade, do juiz natural, da eficiência da administração pública e da competência da Justiça do Trabalho, que deve se limitar às relações trabalhistas”.

(Marcello Campos)

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