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Ministro do Supremo mantém exigência de capacidade técnica e aptidão psicológica para porte de armas por juízes de Goiás

Fachin também pediu manifestações da Procuradoria-Geral da República e da Advocacia-Geral da União. (Foto: Divulgação/STF)

O ministro Edson Fachin, do STF (Supremo Tribunal Federal), julgou improcedente pedido da Asmego (Associação dos Magistrados do Estado de Goiás) contra exigência de comprovação de aptidão psicológica e capacidade técnica para a aquisição, o registro e a renovação de porte de arma de fogo assegurados aos juízes. A decisão foi dada na Ação Originária (AO 2381), em que a entidade questionava a aplicação de instrução normativa da PF (Polícia Federal) e do Decreto 5.123/2004, que regulamentava o Estatuto do Desarmamento.

As informações foram divulgadas no site do Supremo – Processo relacionado: AO 2381. Segundo a Associação dos Magistrados de Goiás, a prerrogativa do juiz de portar arma de defesa pessoal, contida no artigo 33, inciso V, da Loman (Lei Orgânica da Magistratura), “não pode ser restringida por lei ordinária, como o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), pois cabe apenas à lei complementar dispor sobre o Estatuto da Magistratura”. Ainda de acordo com a entidade, “a periculosidade é inerente à carreira de magistrado, e a aptidão psicológica é aferida no momento do ingresso na carreira”.

Decisão

Para o relator, no entanto, “as normas não extrapolam os limites regulamentares existentes sobre a matéria e se limitam a reconhecer que a carreira da magistratura também se submete às exigências administrativas da legislação”. No entendimento de Fachin, “não há submissão dos magistrados a uma obrigação que a lei não exige”.

O ministro observou que, de acordo com o artigo 4.º do Estatuto do Desarmamento, “os requisitos para o registro se aplicam a todos os interessados, à exceção somente dos casos expressamente indicados pela própria legislação”.

Segundo ele, “o direito ao porte não dispensa o proprietário do cumprimento dos requisitos relativos ao registro, salvo nos casos previstos em lei”. Fachin assinala que o controle de armas é promovido, nos termos da legislação, pelo registro e pela limitação do porte, e apenas a lei pode autorizar o porte e dispensar as exigências para o registro. “O aparente silêncio da lei relativamente aos magistrados não pode ser interpretado como se os dispensasse do registro, obrigação legal que incide sobre todos os brasileiros”, adverte.

O ministro ressaltou ainda que a lei não altera o direito ao porte de armas, que é uma prerrogativa inerente à carreira e garantida pela própria Lei Orgânica da Magistratura. “Não há, no que tange à disciplina do registro de armas, reserva de lei complementar”, completou Fachin. Ao afirmar que a obrigação “é geral”, o relator citou o precedente firmado no julgamento da Ação Originária 1666.

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