O presidente do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, negou recurso da Câmara de Vereadores de Porto Alegre contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que determinou novas eleições para a Mesa Diretora e para as presidências e vice-presidências das comissões permanentes da Casa.
Manteve-se, assim, o entendimento da Corte estadual sobre a necessidade de assegurar a representação proporcional de partidos ou blocos parlamentares, cessando assim os efeitos da eleição. A ação foi movida em mandado de segurança impetrado conjuntamente por PT, Psol e PCdoB, que reivindicam representação proporcional no comando do Parlamento municipal.
Ao acionar o Supremo, o comando da Câmara de Vereadores argumentou que a decisão do Tribunal estadual viola o princípio da separação dos Poderes e causa grave insegurança jurídica, constituindo “empecilho ao funcionamento da Mesa Diretora e risco de grave lesão à ordem pública”, por interferência do Judiciário em assunto interno do Legislativo da capital gaúcha.
Disposição constitucional
De acordo com Fux, no entanto, ainda que a jurisprudência do STF seja de que o Judiciário não pode se substituir ao Legislativo na interpretação de normas meramente regimentais, há precedentes no sentido da possibilidade de intervenção judicial nos casos em que se depreende, no ato parlamentar questionado, ofensa à norma constitucional.
No caso em análise, o ministro considerou que a ação originária não teve como objeto unicamente suposta ofensa à regra do Regimento Interno, mas a inobservância do parágrafo 1º do artigo 58 da Constituição Federal, que assegura, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares na constituição das mesas diretoras e das comissões permanentes das casas parlamentares.
Essa norma, segundo ele, é de reprodução obrigatória para todos estados e municípios. Essa circunstância afasta a natureza meramente interna do ato impugnado e permite a atuação do Judiciário.
Por fim, o ministro não considerou válido o argumento do órgão legislativo de que a decisão poderia gerar risco à ordem pública: “A intervenção jurisdicional efetivada pela decisão cuja suspensão se requer se mostra, à primeira vista, legítima, de modo a preservar a força normativa da Constituição”.