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Política Ministro Luiz Fux, do Supremo, vota para que as redes sociais sejam responsabilizadas por circulação de conteúdo criminoso

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Na visão do ministro, a remoção de conteúdos considerados ofensivos ou irregulares deve ser imediata. (Foto: Rosinei Coutinho/STF)

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), afirmou nessa quarta-feira (11) que é inconstitucional o artigo do Marco Civil da Internet que diz que as redes sociais não têm responsabilidade sobre conteúdo criminoso postado por usuários.

O STF retomou o julgamento de dois recursos que discutem se as plataformas podem ser processadas por danos causados por conteúdos publicados por usuários, mesmo sem terem recebido antes uma ordem judicial para a retirada das postagens irregulares.

“Resta clara a insuficiência inconstitucional do regime de responsabilidade insculpido no artigo 19 do Marco Civil. A imunidade civil trazida pelo dispositivo só permite responsabilização das empresas provedoras no caso de descumprimento de ordem judicial de remoção”, declarou Fux, durante a leitura do voto.

Na visão do ministro, a remoção de conteúdos considerados ofensivos ou irregulares deve ser imediata, a partir do momento em que há notificação da plataforma.

Dirigindo-se ao ministro Dias Toffoli, Fux reforçou que está de acordo com o entendimento dele.

“Eu entendo, estamos de acordo, no meu modo de ver, notificada a remoção tem que ser imediata. Inverter o ônus da judicialização. É a plataforma que tem que fazer o que faz hoje. Pedir autorização ao juízo para botar de novo, agora sob novo crivo, que sabemos qual vai ser. Nós dois. Vamos esperar o conjunto do colegiado. Por isso eu defendo a remoção imediata, não em prazo razoável. Notificou, tira. Quer botar de novo? Judicializa”, seguiu Fux.

Na última semana, Toffoli concluiu o primeiro voto no caso e defendeu a responsabilização.

Nas últimas sessões de julgamento do caso, o ministro Dias Toffoli foi o primeiro a ler seu voto e defendeu que a norma atual — que exige uma ordem judicial para remoção de conteúdos de usuários — é inconstitucional.

Também concluiu que é necessário estabelecer que as plataformas devem remover conteúdos quando notificadas pelas vítimas do conteúdo irregular ou por seus advogados — sem a necessidade de uma decisão judicial.

Em conteúdos específicos, envolvendo crimes graves, as redes já deverão agir mesmo sem notificação.

Toffoli

Na apresentação do voto, o ministro Dias Toffoli defendeu que, em casos de conteúdos ofensivos ou ilícitos, as plataformas digitais devem agir quando notificadas de forma extrajudicial — ou seja, já pela vítima ou seu advogado. Assim, não é necessário aguardar uma decisão judicial para agir.

A ideia é aplicar, a estas postagens, uma regra que já existe no Marco Civil da Internet para conteúdos com cenas de nudez ou imagens íntimas.
Desta forma, na prática, amplia-se a regra da notificação extrajudicial para outros conteúdos.

O ministro estabeleceu ainda que, em algumas situações graves, as plataformas devem retirar o conteúdo mesmo sem a notificação extrajudicial.

Se não fizerem, estão sujeitas à responsabilidade objetiva — ou seja, respondem por danos independente de culpa da parte delas e precisam demonstrar, na Justiça, que não tiveram participação no caso.

Toffoli detalhou as situações em que, segundo ele, as plataformas devem responder de forma objetiva e independentemente de notificação.

— São estes casos:

* crimes contra o Estado Democrático de Direito;

* atos de terrorismo ou preparatórios de terrorismo;

* crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou à automutilação;

* crime de racismo;

* qualquer espécie de violência contra a criança, o adolescente e as pessoas vulneráveis;

* qualquer espécie de violência contra a mulher;

* infração sanitária, por deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias em situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional;

* tráfico de pessoas;

* incitação ou ameaça da prática de atos de violência física ou sexual;

* divulgação de fatos notoriamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que levem à incitação à violência física, à ameaça contra a vida ou a atos de violência contra grupos ou membros de grupos socialmente vulneráveis;

* divulgação de fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados com potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo eleitoral.

Marco Civil da Internet

Os casos envolvem a aplicação de um trecho do Marco Civil da Internet. A lei, que entrou em vigor em 2014 funciona como uma espécie de Constituição para o uso da rede no Brasil – estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para usuários e empresas.

Em um de seus artigos, ela estabelece que as plataformas digitais só serão responsabilizadas por danos causados por conteúdos ofensivos se, depois de uma ordem judicial específica, não tomarem providências para retirar o material do ar.

A questão envolve como as plataformas devem agir diante de conteúdos criados por usuários que ofendem direitos, incitam o ódio ou disseminam desinformação.

A Corte deverá elaborar uma tese, a ser aplicada em processos sobre o mesmo tema nas instâncias inferiores da Justiça.

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