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Modernização Trabalhista fortaleceu a segurança jurídica e a harmonia no mundo do trabalho

Como ex-ministro do Trabalho a quem coube coordenar a Modernização Trabalhista que culminou com a aprovação da lei da reforma trabalhista (Lei Nº 13.467/2017), que alterou a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) me sinto obrigado a comentar que a ministra do Tribunal Superior do Trabalho Delaíde Alves Miranda Arantes não foi feliz em sua recente fala, quando afirmou que a reforma trabalhista de 2017 gerou precarização de empregos e uma terceirização ampla.

É preciso compreender que a geração de empregos depende de tres fatores: Segurança Jurídica, estabilidade política e desenvolvimento econômico, e esse depende dos primeiros.

Se avaliarmos um contexto mais amplo, veremos que o Brasil de 2017 vinha desde 2015 perdendo mais 1,5 milhão de empregos por ano, e apresentando um PIB negativo perto de 7%, somado à informalidade alta com mais de 40 milhões de brasileiros sem proteção de direitos e litígios trabalhistas em grande escala.

Quanto à terceirização, é preciso que se diga que esta, teve uma legislação própria aprovada pelo Congresso Nacional (a Lei nº 13.429, de 31 de março de 2017, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras providências) que assegurou direitos para esses trabalhadores que até ali estavam, até então sem nenhuma proteção de legal.

Destaco ainda, que as ações contra situações análogas à escravidão sempre são resultado da eficiência da inspeção do trabalho no Brasil, ampliada a partir de 2017.

Convém lembrar que editamos na nossa gestão, a Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência 1.293, de 2017, que define os termos utilizados pelo Código Penal que caracterizam o trabalho análogo à escravidão, como trabalho forçado, jornada exaustiva e condição degradante.

Ainda sobre esta questão relevante, sempre pontuei que situação análoga à escravidão deve ser combatida por toda a sociedade, e a legislação em vigor finalmente veio assegurar direitos para esses trabalhadores quando encontrados nessa situação, e sanção para o empregador que insiste em não cumprir a lei, e que oferece condições precárias para o trabalho de seus empregados.

Para estas maus empregadores, está prevista ainda, a aplicação do artigo 149 do Código Penal Brasileiro, que traz a definição jurídica do que é trabalho análogo à escravidão, abrindo-se então a perspectiva destes, serem punidos criminalmente.

A legislação trabalhista, à época com mais de 75 anos precisava ser modernizada e atualizada, e isso foi enfrentado sob três eixos : Proteção de Direitos, Segurança Jurídica e geração de empregos. Se compararmos outros períodos, os litígios trabalhistas reduziram e, de acordo com os dados do Caged (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) desde que a nova lei entrou em vigor, foram criados mais de 5 milhões de novos empregos.

Há uma linha que não pode ser desprezada, em nome do bom senso: sem capital não tem empreendimentos, sem empreendimentos não tem emprego, sem emprego não tem salário, sem salário não tem consumo e sem consumo não tem arrecadação. Do que precisamos objetivamente, é trabalhar pela segurança jurídica e pela harmonia no mundo do trabalho.

Ronaldo Nogueira de Oliveira
Ex-Ministro do Trabalho que realizou a modernização trabalhista

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