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Brasil Montadora consegue afastar condenação por causa de fracionamento de férias

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A Mercedes lembrou que na época, como todas as demais empresas montadoras automobilísticas, adotava sistema de férias coletivas.

Foto: Agência Brasil
Apesar do recuo, componentes do índice se mantiveram nas faixas positivas, ainda indicando otimismo. (Foto: Divulgação)

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) absolveu a Mercedes-Benz do Brasil Ltda., de Juiz de Fora, em Minas Gerais, da obrigação de pagar férias em dobro a um metalúrgico maior de 50 anos em razão do seu fracionamento. A medida era proibida antes da entrada em vigor da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), mas, segundo o colegiado, no caso, as férias eram coletivas, o que afasta a vedação.

Condenada em 2016

Em maio de 2016, a montadora foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) ao pagamento em dobro das férias por entender que, mesmo na hipótese de concessão de férias coletivas, o fracionamento era proibido. Para a corte regional, não havia como flexibilizar o que determina o parágrafo 2º do artigo 134 da CLT com a redação vigente na época.

O fundamento do artigo era que pessoas acima de 50 anos, por questões físicas e psicológicas, deveriam gozar suas férias na integralidade. Do contrário, haveria prejuízo à saúde do trabalhador. Todavia, após a Lei 13.467/2017, o empregado passou a poder optar pelo parcelamento em até três períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a 14 dias corridos, e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos.

Férias coletivas

A Mercedes lembrou que na época, como todas as demais empresas montadoras automobilísticas, adotava sistema de férias coletivas no período de baixa produção. Ela argumentou ainda que nem norma coletiva, nem a lei, faziam restrição à concessão de férias coletivas aos empregados maiores de 50 anos.

Segundo o relator do recurso de revista da montadora, ministro Renato de Lacerda Paiva, não há vedação ao parcelamento das férias do empregado com mais de 50 anos no caso das férias coletivas. Ele lembrou que o parágrafo 1º do artigo 139 da CLT faculta ao empregador concedê-las em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a dez dias corridos.

“A proibição de que trata o artigo 134 se dirigia exclusivamente às férias concedidas individualmente”, frisou ele. A decisão foi unânime.

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https://www.osul.com.br/montadora-consegue-afastar-condenacao-por-causa-de-fracionamento-de-ferias/ Montadora consegue afastar condenação por causa de fracionamento de férias 2022-03-12
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