Sábado, 21 de dezembro de 2024
Por Redação O Sul | 14 de agosto de 2024
Juíza destacou que ficou comprovada a adoração do condenado pelo líder nazista Adolf Hitler
Foto: Polícia Civil/DivulgaçãoA 22ª Vara Federal de Porto Alegre condenou um morador de Torres, no Litoral Norte gaúcho, por publicar conteúdos antissemitas nas redes sociais entre os anos de 2018 e 2020.
Em uma das publicações, o homem, de 36 anos, chamou os judeus mortos na Segunda Guerra Mundial de “pilha de corpos” que devem “fazer um mal cheiro tremendo”, de acordo com informações divulgadas pela Justiça na terça-feira (13). A sentença é da juíza Cristina de Albuquerque Vieira.
Segundo a denúncia do MPF (Ministério Público Federal), o acusado realizou 12 publicações incitando o preconceito contra judeus e a religião judaica. As postagens foram divulgadas nos perfis pessoais dele no Facebook e no Instagram.
A defesa requereu a absolvição do réu, alegando que os conteúdos publicados não possuem teor antissemita, mas humorístico e histórico. Ao analisar as 12 publicações anexadas ao caso, a juíza entendeu que em cinco delas não ficou comprovado que o réu fez apologia ao discurso contra judeus. A mesma conclusão não se estende às demais postagens.
A magistrada destacou que, em uma delas, nota-se a adoração do acusado pelo líder nazista Adolf Hitler e, em outra, ele elenca sua “lista de ódio”, colocando em primeiro lugar “xinagoga”, termo pejorativo para se referir ao templo da religião judaica.
A magistrada destacou que o réu, “ao longo dos anos de 2019, 2020 e 2021, publicou, em seus perfis de Facebook, um total de sete postagens antissemitas que deixam bem clara a sua intenção de negar fatos históricos relacionados ao Holocausto, exaltar Hitler e seus ideais nazistas, depreciar os judeus e difundir a sua particular aversão a eles, comportamento que nem de longe encontra abrigo no direito de liberdade de expressão, configurando, tanto em termos objetivos como subjetivos, o delito de racismo previsto no art. 20, § 2º, da Lei nº 7.716/1989”.
Cristina julgou procedente a ação, condenando o homem a dois anos de prisão e multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade ou entidade pública e prestação pecuniária de dez salários mínimos. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.