A 3ª Turma do TRF4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região) decidiu por unanimidade, em sessão de julgamento virtual realizada na última terça-feira (28), negar recurso de apelação do Dnit (Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes). A apelação foi interposta em razão de sentença em primeiro grau a favor de uma mulher de 29 anos, residente de Rodeio Bonito, no Norte do Rio Grande do Sul, que teve a placa do seu carro clonada por terceiro e, consequentemente, recebeu infrações de trânsito indevidas.
A autora do processo requereu a nulidade das infrações, que envolviam 14 pontos na CNH (Carteira Nacional de Habilitação), além de pedir uma indenização por danos morais.
Nulidade dos autos de infração
O juízo da 1ª Vara Federal de Palmeira das Missões julgou a ação parcialmente procedente, declarando a nulidade dos autos de infração que ela recebeu, mas negando a concessão de indenização por danos morais.
A União recorreu ao TRF4 sustentando não haver provas da clonagem de placas. Também afirmou que as imagens do registro infracional são nítidas e permitiriam a lavratura dos autos de infração com segurança.
De acordo com os autos, a sentença original afirmava: “As notificações efetivamente demonstram que a infração de trânsito faz referência ao veículo da autora, pois a placa é a mesma; todavia, os fatos narrados e os documentos apresentados levam a crer que se trata de veículo diverso, mormente pela característica do engate do reboque, adquirido anteriormente à data da infração, bem como pela circunstância de que, na data questionada (02/05/2018) e no dia imediatamente posterior (03/05/2018), a autora, proprietária do veículo, se encontrava trabalhando distante mais de 500 quilômetros do local dos fatos”.
Voto
A relatora da ação na Corte, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, entendeu como irrefutáveis as provas juntadas na sentença. Segundo a magistrada, a autora demonstrou com sucesso que seu veículo não se encontrava nos locais onde ocorreram as infrações contidas nos autos lavrados pelo Dnit.
“Outrossim, impede ressaltar a dificuldade de exigir da parte autora a prova de fato negativo, qual seja, de que não transitava com seu veículo nas datas das autuações, sendo os fortes os indícios por ela trazidos, conforme acima indicados”, diz a magistrada.
“Desta forma, tenho que a parte autora comprovou os fatos por si alegados de forma a implicar na nulidade das infrações aplicadas, já que evidenciada a clonagem das placas”, concluiu a desembargadora.
A 3ª Turma julgou então como correta a decisão de primeira instância, mantendo a nulidade das infrações. As informações são do TRF4.