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Rio Grande do Sul Mudança na legislação ambiental do Rio Grande do Sul em pauta no Supremo

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Qualquer decisão feita à luz do calor da tragédia pode vir a representar um equívoco.

Foto: Lauro Alves/Secom
Qualquer decisão feita à luz do calor da tragédia pode vir a representar um equívoco. (Foto: Lauro Alves/Secom)

A recente tragédia climática ocorrida no Rio Grande do Sul nas últimas semanas deixou todo o Brasil consternado. Centenas de vidas perdidas, desencontros de famílias, cidades inteiras que desapareceram no mapa, perdas de casas, comércios e de uma história de vida de milhares de pessoas que hoje se encontram desabrigadas, tentando retomar suas vidas.

Na busca por responsáveis pela tragédia, surgiram acusações direcionadas ao governo do Rio Grande do Sul, apontando a mudança na legislação ambiental estadual como uma das possíveis causas. Entre essas mudanças, destacam-se as regras que autorizam a instalação de reservatórios de água em leitos de rios, exigindo intervenção em áreas de preservação permanente para projetos de irrigação ou outras atividades econômicas.

A legislação estadual em debate veio estabelecer a possibilidade de realização de intervenções em áreas de preservação permanente (APP) para construção de barragens, desde que precedidas de licenciamento ambiental e de compensação ambiental proporcional à vegetação removida.

Ação no STF

Esse assunto foi levado a julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, por meio de uma ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Partido Verde, questionando as alterações na legislação do Rio Grande do Sul, sob relatoria do ministro Edson Fachin.

Na ação, o partido alega que as mudanças introduzidas na Lei estadual nº 16.111/24 flexibilizam as regras ambientais para a construção de reservatórios dentro de áreas de preservação permanente, permitindo a supressão da vegetação nativa.

A questão ganha contornos constitucionais devido ao disposto no artigo 24 da Constituição Federal, que determina que, em matéria de legislação concorrente, a União edita normas gerais, enquanto os estados têm competência suplementar.

O Código Florestal Brasileiro (Lei 12.651/2012) é a norma geral que rege a ocupação das APP em todo o território nacional, estabelecendo que a intervenção ou supressão da vegetação nessas áreas só pode ser autorizada em casos de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental. A lei federal define as atividades que considera de utilidade pública, dentre elas as obras de infraestrutura para serviços de transporte, saneamento, energia e telecomunicações, mas não inclui a formação de reservatórios para irrigação, uso industrial, controle de cheias ou lazer (artigo 3º, VIII).

Desta feita resta claro que o Código Florestal federal autoriza a implantação de obras de saneamento, entre as quais as barragens de acumulação de água destinadas ao abastecimento público.

Entretanto, a lei federal não previu como de utilidade pública ou interesse social outros tipos de obras, inclusive aqueles para a formação de reservatórios de água para irrigação, uso industrial, controle de cheias, navegação, piscicultura, lazer e outros usos.

O Supremo Tribunal Federal, neste momento, enfrenta uma situação delicada e importante no confronto da realidade da vida como ela é com os parâmetros constitucionais e legais brasileiros. De fato, a mudança legislativa realizada pelo Rio Grande do Sul decorreu de uma necessidade demonstrada pelos eventos recorrentes de secas extremas e que, portanto, respondem a uma necessidade da população gaúcha.

No caso em questão, atinente a intervenção em APP necessária para as obras de barramentos, é importante destacar que depois da obra concluída, deve-se formar, por força de lei, uma nova área de preservação permanente no entorno do reservatório (artigo 4º, III da Lei 12.651/12), o que garantirá a função ambiental das APP de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas (art. 3º, II da Lei 12.651/12). Logo, os prejuízos as APP seriam provisórios desde que as medidas de recuperação ambiental venham a ser efetivamente adotadas.

Qualquer decisão feita à luz do calor da tragédia que estamos vivenciando e sem considerar todos os aspectos envolvidos e os efeitos que uma decisão do STF produz sobre todo o território brasileiro, notadamente num caso que vai a julgamento pelo plenário da Suprema Corte, pode vir a representar um equívoco. (Andrea Vulcanis/Conjur)

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https://www.osul.com.br/mudanca-na-legislacao-ambiental-do-rio-grande-do-sul-em-pauta-no-supremo/ Mudança na legislação ambiental do Rio Grande do Sul em pauta no Supremo 2024-05-31
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