Segunda-feira, 21 de abril de 2025
Por Redação O Sul | 24 de junho de 2016
Uma mulher que teve sua imagem publicada sem autorização na revista Playboy, da editora Abril, será indenizada. A decisão é do STJ (Superior Tribunal de Justiça).
A fotografia foi tirada no ano 2000, enquanto a mulher, trajando biquíni, tomava sol na praia da Barra da Tijuca, no Rio. De acordo com o processo, a imagem, com destaque para as nádegas da banhista, foi estampada na revista com a legenda: “Música para os olhos [e o tato]”.
Na ação, ela pediu o pagamento de indenização por danos morais por ter se sentido ofendida em sua honra, respeitabilidade e boa fama, devido à exposição em revista de conotação erótica. Também alegou violação ao seu direito à imagem, decorrente da publicação da fotografia, sem sua permissão, para fins econômicos.
Conflito de direitos.
O relator do recurso, ministro Raul Araújo, reconheceu ser natural a existência de conflito de direitos, envolvendo a liberdade de imprensa e o direito à intimidade. Todavia, o ministro explicou que “a ofensa ao direito à imagem materializa-se com a mera utilização desse atributo da pessoa sem autorização, ainda que não tenha caráter vexatório ou que não viole a honra ou a intimidade da pessoa, desde que o conteúdo exibido seja capaz de individualizar o retratado”.
Araújo citou, ainda, uma súmula do STJ, cujo enunciado estabelece que “independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”.
Contexto constrangedor.
No caso, o ministro entendeu que a exibição do corpo feminino, em traje de praia, em ângulo provocante e com a utilização de dizeres em linguagem ousada, compôs um contexto constrangedor e ofensivo aos direitos da personalidade.
“Não se pode deduzir que a mulher formosa, que se apresente espontaneamente de biquíni na praia, ambiente adequado, esteja a concordar tacitamente com a divulgação de sua imagem em revista masculina de conteúdo erótico, e tenha ainda de considerar tal exposição como um elogio”, concluiu o ministro.
A indenização por dano moral foi fixada em 20 mil reais.