Uma cuidadora de idosos da cidade de Ronda Alta (Noroeste gaúcho) perdeu a chance de ver reconhecido seu pedido de vínculo de emprego. Na audiência de instrução, foi decretada a revelia porque a trabalhadora acessou a sala virtual 9 minutos depois de encerrada a instrução. Ao rejeitar o recurso da autora, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que o atraso causou prejuízo ao andamento do processo.
O processo havia sido ajuizado em julho de 2021, contra o espólio de uma idosa que morreu de covid durante a pandemia de coronavírus. Na primeira audiência, por videoconferência, a cuidadora compareceu, mas não houve acordo.
Já na segunda sessão, realizada em agosto de 2022 e destinada à instrução processual (quando são apresentadas provas e colhidos depoimentos), os trabalhos foram abertos às 13h45min, mas ela não pediu acesso à sala virtual nem entrou em contato com a Vara do Trabalho, manifestando-se somente às 13h54min, quando a audiência já tinha sido encerrada.
Diante de tal ausência, o juiz da 2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo (Região Norte do Estado) aplicou a chamada “confissão ficta”: quando a parte falta à audiência em que deveria depor, os fatos retratados pela parte contrária serão admitidos verdadeiros por presunção. Mas isso não implica necessariamente o deferimento dos pedidos da parte contrária, devendo prevalecer as provas do processo para a sentença.
No caso, analisando as alegações da trabalhadora na ação e a defesa apresentada pelos empregadores, o juiz rejeitou o pedido de reconhecimento de vínculo.
Pedido de reconsideração
A cuidadora pediu a reconsideração da confissão ficta, alegando que, na ocasião, estava grávida de 5 meses e não havia se sentido bem durante a viagem de Ronda Alta a Passo Fundo, local da Vara do Trabalho. Contudo, a decisão foi mantida.
Conforme o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4), a ocorrência de mal-estar nessa fase da gestação já não é tão comum e a trabalhadora deveria ter comprovado que o atraso decorreu de sua condição de saúde, o que não foi demonstrado. A decisão menciona, ainda, que a sessão era virtual, sem necessidade de deslocamento entre as duas cidades.
Intolerância ao atraso
O ministro Dezena da Silva, relator do recurso de revista da cuidadora, observou que, em muitos casos, o TST entende que a revelia não deve ser decretada quando o atraso é de poucos minutos. Contudo, no caso, o atraso foi de nove minutos. “A trabalhadora ingressou na audiência quando já encerrada a instrução”, ressaltou.
Nessa situação, o atraso representa prejuízo ao rito processual, e prevalece a jurisprudência do TST (Orientação Jurisprudencial 245 da SDI-1) de que não há previsão legal de tolerância para atraso no horário de comparecimento à audiência. A decisão foi unânime.
(Marcello Campos)