A política nacional das relações de consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, com destaque para o respeito à dignidade, saúde e segurança. Por isso é que o Código de Defesa do Consumidor (CDC), publicado em 1990, reconhece tais direitos como básicos nesse âmbito.
Com base nesse entendimento, o juiz Guilherme Ferreira Cruz, da 45ª Vara Cível de São Paulo, condenou uma agência de viagens e uma companhia aérea a reembolsarem, de forma conjunta, uma turista que solicitou o cancelamento de um passeio após apresentar sintomas de covid. A reparação foi fixada em R$ 1.199.
De acordo com os autos do processo, dois dias antes do embarque, a mulher apresentou sintomas compatíveis com os de infecção por coronavírus e foi orientada, após consulta médica, a desistir da viagem. Ao comunicar o ocorrido à agência, porém, ela teve o seu pedido de reembolso negado, fato que motivou o ajuizamento da ação.
Em sua decisão, o juiz analisou pontos como a legitimidade passiva e responsabilidade solidária das empresas e a forma de tratamento jurídico, conforme a Lei 14.034/2020, visto que o voo não foi cancelado e não foi configurada desistência da autora.
“A suspeita de covid, como é de conhecimento notório, representa um estado potencialmente grave de saúde, não sendo exigível da autora o embarque, a expor desnecessariamente os demais passageiros; daí por que, muito longe de qualquer responsabilidade exclusiva da consumidora, exsurge autorizada a integral restituição do preço pago: R$ 1.199”, ponderou.
O magistrado também considerou abusiva a cláusula do contrato com a agência que impedia o reembolso. Cruz decidiu pela nulidade do dispositivo e disse que o problema “decorreu de irresistível necessidade da consumidora, não de opção livremente exercida (desistência pura e simples), o que não se pode ignorar pena de chancelar-se indevido enriquecimento sem causa das fornecedoras”.
Transporte marítimo
Deixar tripulação a bordo de navio em situação de abandono e com seus contratos de trabalho expirados viola a Convenção sobre Trabalho Marítimo (Decreto 10.671/2021). Assim entendeu a 1ª Vara do Trabalho do Guarujá (SP) para deferir tutela de urgência, determinando que três empresas do setor de transporte marítimo promovam o desembarque e a repatriação de 15 trabalhadores do leste europeu que estão a bordo do navio Srakane.
O relatório de inspeção aponta que a embarcação está em situação de abandono no porto de Santos e os tripulantes permanecem em condições precárias de higiene e segurança, agravadas pelo não recebimento de salários há meses.
De acordo com os autos, constatou-se que o navio no qual os trabalhadores se encontram deve ficar sem iluminação e que os 15 tripulantes não terão condições de preparar alimentos e nem de tomar cuidados básicos.
Diante desse cenário, o juiz Marcos Vinicius de Paula Santos determinou que as três empresas responsáveis pela embarcação efetuem o pagamento de salários vencidos e vincendos.
Também deverão promover o desembarque e repatriação dos tripulantes, arcando com todos os custos de transporte, alimentação e assistência médica sob pena de multa diária de R$ 100 mil e testar todos os marinheiros para coronavírus.
A decisão determina também que as empresas se abstenham de abandonar a embarcação no porto de Santos e que contratem novos marinheiros para rearmar o navio em até 30 dias.