Os juízes que integram a 2ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul mantiveram a decisão que condenou uma empresa de piscinas a indenizar em R$ 8 mil uma mulher que teve parte do corpo sugado enquanto tomava banho. O caso aconteceu em Frederico Westphalen.
A piscina, que custou R$ 26.590,00, foi vendida pela empresa Águas Claras Piscinas, também responsável pela instalação e pela manutenção periódica. Cinco meses depois da compra, no dia de Natal, uma convidada do dono da casa estava escorada na borda da piscina e teve as costas sugadas. Ela contou que não conseguiu se mover e nem gritar. Fez um sinal com a mão e o amigo tentou puxá-la, mas não conseguiu. Ela só foi retirada depois que o motor da piscina foi desligado. A vítima contou que teve vômitos, ataques de pânico, falta de ar e dor. As comemorações de Natal foram canceladas.
O dono da piscina entrou em contato com a empresa e disse que não recebeu retorno. Depois desse fato, o uso da piscina foi suspenso. Na ação, foi solicitado o imediato reparo do produto, com a instalação da segunda saída de água, sob pena de multa diária e a condenação da empresa ao pagamento de R$ 35.606 por danos morais e R$ 406,90 pelos danos materiais, referentes às despesas com consultas e medicamentos.
A empresa contestou, alegando que a sucção não é forte a ponto de puxar a pessoa para o bocal. Disse que a piscina não foi usada de forma correta e afirmou que a culpa foi exclusivamente da vítima. Em primeira instância, a empresa foi condenada a indenizar apenas a vítima que foi sugada no valor de R$ 8 mil por danos morais. As partes recorreram da decisão.
Recurso
A relatora, juíza Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe, salientou trecho da sentença: “Pelo que se depreende dos autos, houve o defeito na prestação do serviço com a falha na instalação do sistema de sucção, pois não poderia a autora, embora estivesse na borda da piscina, ser sugada a ponto de causar as lesões que causou, sem que houvesse no local ao menos algum aviso de alerta sobre o perigo, ou que houvesse isolamento do local, caso seja tido como regular a instalação do produto, e previsível a ocorrência de fatos como os descritos na inicial”.
Para a magistrada, o valor de R$ 8 mil foi justo à reparação pretendida e ela manteve a mesma quantia de indenização para a vítima que teve as costas sugadas. Quanto ao dono da piscina, ela declarou que não desconhece que a situação vivida por ele foi indesejada, porém, justificou que não foi retratada efetiva lesão aos seus direitos de personalidade.
A juíza Ana Claudia afirmou ainda que ele sequer ficou privado do uso da piscina durante todo o verão, já que o problema foi consertado em aproximadamente um mês. Os juízes Roberto Behrensdorf Gomes da Silva e Elaine Maria Canto da Fonseca acompanharam o voto da relatora.