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Brasil “Não cabe ao Judiciário rever decisão de arquivamento de procurador-geral”, diz o Supremo

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O ministro Luiz Fux observou que “não há previsão legal para que a determinação do procurador-geral seja submetida ao controle do Judiciário”

Foto: Luiz Silveira/Agência CNJ
Pelo texto aprovado, o juiz de garantias passará a ser o responsável por acompanhar e autorizar etapas dentro do processo. E outro magistrado dará a sentença. (Foto: Luiz Silveira/Agência CNJ)

Por unanimidade, a Primeira Turma do STF (Supremo Tribunal Federal) anulou determinação do Conselho Nacional do Ministério Público de submeter ao Tribunal de Justiça do Maranhão decisão do procurador-geral de Justiça do Estado de arquivar os autos de um PIC (procedimento investigativo criminal).

O ministro Luiz Fux, relator do MS (Mandado de Segurança) 34730, observou que “não há previsão legal para que a determinação do procurador-geral seja submetida ao controle do Judiciário”. As informações estão no site do Supremo.

“Se houver irresignação contra o arquivamento, a última palavra é do procurador-geral de Justiça” afirmou. Para o ministro, o arquivamento de PIC determinado pelo procurador-geral de Justiça não necessita de prévia submissão ao Judiciário, “pois pode ser revisto caso apareçam novos meios de prova, ou seja, não acarreta coisa julgada material”.

Fux anotou que, como o procurador é a autoridade própria para aferir a legitimidade do arquivamento desses procedimentos, “não há motivo para que sua decisão seja objeto de controle jurisdicional”.

O ministro ressaltou ainda que a decisão de arquivamento de inquérito policial ou de peças de informações determinada pelo procurador-geral nos casos que sejam de sua atribuição originária pode ser revista pelo Colégio de Procuradores, mediante recurso dos legítimos interessados, conforme prevê a Lei Orgânica do Ministério Público (Lei 8625/1993).

Destacou, porém, que nas hipóteses em que não sejam de competência originária do procurador-geral, aplica-se a norma do Código de Processo Penal (artigo 28) que desobriga o encaminhamento dos autos ao Judiciário.

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