Uma decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal em julgamento virtual encerrado na última sexta-feira (30), validou a proibição de contratos entre as prefeituras e certos indivíduos.
O Supremo definiu que as leis municipais podem proibir a participação em licitações ou a contratação apenas de agentes políticos, ocupantes de cargos de confiança, seus parentes até o terceiro grau e outros servidores públicos municipais.
Este caso específico abordado se originou de uma lei municipal em Francisco Sá, Minas Gerais, que proibia parentes até o terceiro grau do prefeito, vice-prefeito, vereadores e servidores locais de contratar com a prefeitura da localidade. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais considerou essa norma inconstitucional, mas o Ministério Público local recorreu ao STF para contestar essa decisão.
No julgamento, prevaleceu o voto do ministro Luís Roberto Barroso, que validou a regra da lei municipal, porém, excluiu parte da proibição. Segundo o magistrado, o dispositivo questionado foi além do que seria constitucionalmente legítimo proibir.
“Trata-se de vedação mais extensa do que aquelas reputadas constitucionais em precedentes desta corte, já que são incluídos no rol de pessoas proibidas de contratar os cônjuges, companheiros e parentes de quaisquer servidores públicos, sejam eles ocupantes ou não de cargo em comissão ou função de confiança”, disse.
Barroso explicou que a proibição de contratação com agentes públicos ou pessoas relacionadas a eles se aplica aos casos em que há risco de influência sobre a conduta dos responsáveis pela licitação ou execução do contrato.
No entanto, o ministro destacou que essa suspeição não deve ser presumida quando a contratação envolve pessoas relacionadas a servidores municipais que não ocupam cargos de direção, chefia ou assessoramento. Isso porque eles não possuem meios para influenciar as decisões sobre licitações e contratações do município.
O voto de Barroso foi acompanhado por outros ministros do Supremo, como Dias Toffoli, Gilmar Mendes, André Mendonça, Luiz Fux, Kassio Nunes Marques, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski.
Barroso concordou com boa parte da fundamentação da relatora, Cármen Lúcia, entretanto divergiu parcialmente. A ministra declarou a constitucionalidade da regra de Francisco Sá, mas propôs em sua tese a validade de qualquer proibição relativa aos parentes, até mesmo daqueles ligados aos servidores ressalvados pelo autor do voto vencedor. Seu voto foi acompanhado pelo ministro Edson Fachin.
Em seu voto, Cármen explicou que os municípios têm competência suplementar para legislar sobre licitação e contratos, de forma a atender às suas peculiaridades locais, desde que respeitem as normas gerais estabelecidas pela União.
A relatora também reconheceu a legitimidade da proibição ao nepotismo. A magistrada citou o inciso IV do artigo 14 da Lei de Licitações, que vedou a participação, em licitação ou execução de contrato, de pessoas vinculadas a dirigentes do órgão ou da entidade contratante, ou a agentes públicos que atuem no procedimento, na fiscalização ou na gestão do contrato.
Já o ministro Alexandre de Moraes votou por validar a proibição, mas ressalvar os vereadores e seus respectivos parentes nos casos em que o contrato obedeça a cláusulas uniformes.
Alexandre de Moraes lembrou que a alínea “a” do inciso I do artigo 54 da Constituição proíbe a contratação para parlamentares federais, “salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes”. Para ele, tal regra também se aplica aos vereadores, “por força do princípio da simetria”.