Domingo, 17 de novembro de 2024
Por Redação O Sul | 25 de março de 2022
Em meio à pressão das maiores plataformas digitais, o texto do projeto de lei (PL) das Fake News sofreu mais mudanças feitas pelo relator, o deputado federal Orlando Silva (PCdoB-SP), antes de ser votado no plenário da Câmara dos Deputados e trouxe alguns acenos às redes. Um dos principais pontos da nova versão é a alteração do artigo 7º do projeto, que aborda o tratamento de dados pessoais com serviços prestados por terceiros e era alvo de críticas públicas de empresas como Facebook, Google e Twitter.
Pelo novo texto, o compartilhamento de dados pessoais poderá ocorrer de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), “desde que esta combinação não tenha como objeto ou efeito restringir a concorrência”. A redação anterior trazia uma vedação explícita à combinação do tratamento de dados entre os provedores e serviços de terceiros.
As plataformas vinham afirmando que o texto traria impacto na publicidade digital, principalmente para pequenas e médias empresas e veículos de comunicação. Isso porque, na avaliação delas, o texto impediria o uso de informações dos usuários coletadas pelas redes na publicidade personalizada — tipo de ação em que o anunciante utiliza dados do consumidor para sugerir produtos e serviços relacionados com o perfil dele. O tópico e foi alvo de campanhas de grandes empresas do setor de tecnologia nas últimas semanas.
Na avaliação de Samara Castro, especialista em Direito Digital da OAB/RJ, a mudança é positiva, já que prevê que os provedores elaborem um termo de políticas de uso dos dados.
“Será preciso regulamentar o compartilhamento desses dados com terceiros conforme a LGPD. É importante que tenha isso, porque é importante que as redes, os provedores, sejam obrigados a ter maior transparência”, afirma.
O relator também alterou o detalhamento de informações nos relatórios de transparência semestrais que as redes terão que publicar. As plataformas criticaram a obrigatoriedade de divulgar dados sobre os sistemas automatizados de moderação de conteúdo com o argumento de que as informações poderiam auxiliar usuários que queiram burlar seu monitoramento automatizado.
“É uma tentativa de aperfeiçoar a parte de transparência. Havia uma crítica de que o nível de detalhe que o texto trazia poderia dar ouro para o bandido, poderia permitir a quem quer usar as redes de modo malicioso ter acesso à informação privilegiada. Nós não queremos isso. Por isso, revisamos todos os relatórios de transparência, para ajustar os termos”, explicou Orlando Silva em um debate promovido pela Coalizão Direitos na Rede e pelo Sleeping Giants.
Para Castro, no entanto, o discurso de que o funcionamento das ferramentas de moderação, se explícito, atrapalha, é “um pouco artificial”.
“Não acho que as pessoas buscam burlar porque sabem como funciona, mas pelo volume de informação, que dificulta o processamento dessas informações. Temos um fenômeno em que cai muito conteúdo que não tem relevância, enquanto outros relevantes ficam para trás. É preciso ter mais transparência com esses critérios de moderação, assim como com a moderação humana”, conclui.
O deputado aumentou o prazo para que as empresas divulguem seus relatórios, de 30 dias após o término do semestre para 60 dias. Outra mudança diz respeito à punição a que as empresas ficam submetidas em caso de descumprimento das obrigações previstas na lei. A nova redação estabelece que as medidas corretivas devem ser tomadas em até 30 dias e define multa de R$ 10 a R$ 1 mil reais por usuário cadastrado, quando não houver faturamento do grupo econômico no Brasil no seu último exercício.
A nova redação traz ainda detalhes sobre as atribuições da representação no Brasil exigida no projeto, trecho incluído no PL em meio às dificuldades de comunicação da Justiça com o Telegram, que não contava até semana passada com representação legal no Brasil e não respondia a decisões judiciais.
Além de cumprir as determinações judiciais, o representante terá de responder a eventuais penalizações, multas e afetações financeiras e “fornecer às autoridades competentes as informações relativas ao funcionamento, às regras próprias aplicáveis à expressão de terceiros e à comercialização de produtos e serviços do provedor”.