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Colunistas Novos eleitores para os velhos políticos

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O número de brasileiros habilitados para votar nas eleições obteve um acréscimo de 6,21%, chegando em 156.454.011 de pessoas. (Foto: Reprodução)

Esta coluna reflete a opinião de quem a assina e não do Jornal O Sul. O Jornal O Sul adota os princípios editorias de pluralismo, apartidarismo, jornalismo crítico e independência.

Segundo dados atualizados da Justiça Eleitoral, a contar do ano de 2022, o número de brasileiros habilitados para votar nas eleições obteve um acréscimo de 6,21%, chegando em 156.454.011 de pessoas.

O que impressiona para além do aumento em si, é o número de jovens que adquiriram a capacidade de votar. Desde o ano de 2010, quando o Brasil registrou uma queda no seu número de eleitores jovens, não havia uma reação tão significativa do eleitorado. Resulta disso o fato de que teremos, nas próximas eleições municipais, a participação massiva do grupo que votava por opção, os da faixa entre 16 e 17 anos.

Para que se tenha ideia do tamanho do crescimento, estamos falando de 2.116.781 eleitoras e eleitores aptos a vota, ou seja, 1,35% do total do eleitorado nacional. Mas o que isso significa? O impacto afeta todo universo eleitoral, desde o planejamento preliminar partidário até mesmo o perfil do candidato. O jovem é o principal consumidor do mundo digital e entendeu que seu universo é afetado pela política.

O acesso à informação através das tecnologias e redes sociais facilita a disseminação de informação e, consequentemente, desenvolve o senso crítico dos jovens que querem cada vez mais entender o que fazem e como trabalham os políticos nacionais. Decorre disso, por igual, o aumento no número de candidatos jovens que, na faixa entre 21 e 24 anos, nos últimos dez anos, aumentou em mais de 50%.

Tivemos o caso do Deputado Federal eleito pela Paraíba, Hugo Mota com apenas 21 anos de idade e do deputado Leonardo Flores dos Santos (PSB) do Paraná que completou 18 anos um dia antes da data limite para registrar sua candidatura. E para quem pensa que o percentual não é grande coisa, basta lembrar que Lula tinha 50,88% dos votos válidos, contra 49,12% para Bolsonaro, uma diferença de 1,76%.

A tendência para as próximas eleições municipais é termos pleito mais acirrado, com pouca vantagem entre os candidatos. E a briga pela conquista deste “nicho de mercado” está aberta. Cada vez mais observamos a atuação de influenciadores digitais (ou influencers) no engajamento das campanhas eleitorais.

Com a explosão de conectividade pós-pandemia, houve significativo acréscimo do número de seguidores destas (sub)celebridades que cada vez mais vêm sendo utilizadas como estratégia de marketing eleitoral. O influenciador opera como figura a ser repetida pelos seus seguidores tanto na forma de se vestir, como na de pensar e se comportar socialmente e, para o viés político, são um produto relativamente barato se comparados aos programas de TV, jornais, revistas etc.

Mas, como todo arredor eleitoral, as regras do jogo devem ser obedecidas. A Lei das Eleições, de nº 9.504/1997, regulamentou as normas das propagandas permitidas com o objetivo de proteger a livre manifestação do eleitor e que ele exerça de forma plena a sua soberania.

Vejamos o que trata o art. 57-B, IV, alínea b, da Lei das Eleições, alterado no ano de 2017 pela Lei nº 13.488:

“Art. 57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:

IV – Por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por: (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

a) Candidatos, partidos ou coligações; ou (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

b) Qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos.

§ 1º Os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral, podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral.

§ 3º É vedada a utilização de impulsionamento de conteúdos e ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor da aplicação de internet, ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros.” Grifamos.

De fato, existe restrição na Lei para a contratação de empresas especializadas em produção de conteúdo desta natureza de marketing digital, não abrangendo candidatos ou partidos. Ouso dizer que estamos rumando para eleições cada vez mais descentralizadas da mídia tradicional, com eleitores mais jovens e, por isso, mais críticos e sedentos por informações.

Esses, conectados como são, organicamente irão alastrar por centenas de seguidores e angariar sobremaneira atenção nas próximas candidaturas, a começar pela dos candidatos ao pleito municipal que se aproxima. O que se mantém ainda, numa corrida de constante atualização, mas não por muito tempo, são os velhos políticos. Por enquanto.

Samir Hofmeister Nassif – Fundador da Nassif Advocacia de Soluções.
Convidado especial GRUPO FRONT.

Esta coluna reflete a opinião de quem a assina e não do Jornal O Sul.
O Jornal O Sul adota os princípios editorias de pluralismo, apartidarismo, jornalismo crítico e independência.

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https://www.osul.com.br/novos-eleitores-para-os-velhos-politicos/ Novos eleitores para os velhos políticos 2024-07-17
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