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O carnaval como obra de arte no Direito

(Foto: Freepik)

As purpurinas já estão a postos. A lista de bloquinhos organizada. Os ingressos para Sapucaí comprados. A reserva em algum refúgio concluída. A playlist de filmes selecionada. De um jeito ou de outro, você curtindo ou não, chegamos a mais um Carnaval.

Em meio a tanto movimento, e com tantas opções para desfrutar esse feriado, um fato é inegável: Carnaval é pura arte. É expressão cultural brasileira manifestada em canções, dança e vestimenta. Das fantasias criadas com humor pelos foliões ao maior espetáculo da Terra que atravessa a avenida do Samba, o que nos alimenta nesses dias é a mais pura criação artística que emociona, alegra e, invariavelmente, conta uma história.

Sob a ótica do Direito, o que assistimos diante de nossos olhos é a alegre e colorida circulação de verdadeiras obras de arte. Tratando especificamente das fantasias, é possível concluir que estas representam criações juridicamente protegidas uma vez que contemplam designs únicos; sem mencionar o próprio conjunto-imagem nos desfiles das diferentes escolas de samba (e por que não incluir aqui alguns blocos temáticos ?), oriundo de criações com disposições das alegorias, fantasias e contrastes de cores.

No Direito Autoral, para sabermos se uma peça pode ou não ser tutelada, é realizado um “teste de separabilidade”, no qual são separados os elementos úteis dos artísticos do objeto, a fim de verificar o quão artística é a obra como um todo. Por meio deste teste, é possível chegar à conclusão de que as fantasias e alegorias carnavalescas são majoritariamente artísticas.

Seguindo essa mesma lógica, adornos e formas em um biquíni podem, por exemplo, ser fisicamente separados dos aspectos úteis e, portanto, podem ser protegidos por Direitos Autorais. A proteção se dá em razão do interesse cultural que se deposita sobre a obra de espírito, e as criações para desfiles de escolas de samba, definitivamente, detêm a inspiração das histórias que contam e a personalidade de seus criadores.

O conceito de trade dress (conjunto-imagem) na Propriedade Intelectual determina a aparência global de marcas comerciais, sendo um conjunto de características particulares que a identificam, podendo estar inseridas em suas lojas, artigos, embalagens e até mesmo em efeitos visuais de determinados artigos.

Então é possível dizermos que os desfiles das escolas de samba são obras de arte protegidas pelo direito? Na visão dessas juristas sim, pois apresentam um conjunto-imagem com a identidade de cada escola, formando um grande espetáculo de fantasias e alegorias, somado à composição e ao enredo do samba e a inesquecível coreografia da dança.

* Letícia Soster Arrosi e Carol Bassin

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