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Por Redação O Sul | 26 de outubro de 2018
O horário eleitoral gratuito em rádio e TV termina nesta sexta-feira, assim como a divulgação de campanhas pagas na imprensa escrita. A proximidade do segundo turno de votação – marcado para o domingo – acende o alerta para o que configura crime, bem como para o que é permitido aos eleitores, candidatos e partidos neste contexto.
Desde a última terça-feira, nenhum eleitor pode ser detido, salvo em flagrante, desrespeito a salvo-conduto ou por sentença condenatória de crime inafiançável. E nessa quinta-feira, o TSE (Tribunal Superior Eleitoral) passou a contar com a possibilidade de divulgar instruções ao eleitorado no rádio e na televisão. É também a data-limite para partidos e coligações indicarem as pessoas autorizadas a expedir credenciais de fiscais e delegados do pleito.
Ao menos 14 Estados terão proibição de venda e consumo de bebidas alcoólicas no dia da eleição. Os candidatos podem continuar em campanha nas redes sociais e nas ruas até a véspera do pleito. No dia da votação, será punido com detenção e multa, por exemplo, quem fizer propaganda de boca de urna, participar de mobilização coletiva no dia da votação ou tirar “selfie” e demais imagens na cabine que garante o sigilo do voto na sessão eleitoral. A PF (Polícia Federal) investiga fotos e vídeos de eleitores com armas nas urnas e ameaças a políticos no primeiro turno.
A lei eleitoral só permite manifestação individual e silenciosa de preferência do eleitor com bandeiras, broches, dísticos e adesivos. Qualquer mobilização coletiva é vedada, assim como o uso de veículos para divulgar jingles, nesta data. Os comícios de encerramento das campanhas, excepcionalmente, podem correr até 2h da madrugada. Os “showmícios”, no entanto, são proibidos. Domingo é ainda o último dia para candidatos e partidos arrecadarem recursos e contraírem obrigações – exceto se as novas entradas tenham fim exclusivo de quitar despesas.
No dia da votação
– É crime arregimentar eleitores ou fazer propaganda de boca de urna no dia da votação. A legislação prevê detenção de seis meses a um ano, com alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa a infratores de 5 mil a 15 mil UFIR (indexador para atualização do saldo devedor);
– É crime usar alto-falantes e amplificadores de som ou promover comício e carreata no dia da eleição;
– É crime divulgar qualquer espécie de propaganda de partidos políticos e de seus candidatos na data da votação;
– É proibido qualquer ato que caracterize manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos, como aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado;
– É vetado tirar “selfie” na urna eletrônica. A lei eleitoral proíbe o porte de celular ou máquinas fotográficas na cabine de votação, assim como equipamentos de radiocomunicação, filmadoras ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto. Apesar de ser considerado um crime de menor gravidade, a desobediência dessa ordem tem pena de quinze dias a seis meses de detenção, além de multa com valor a ser decidido em juízo. A mesa deve reter esses objetos enquanto o eleitor estiver na urna;
– A legislação permite a manifestação individual e silenciosa de preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos;
– O uso de vestuário ou objeto que contenha propaganda de partido político, coligação ou candidato é proibido a servidores da Justiça Eleitoral, a mesários e a escrutinadores nas seções eleitorais e nas juntas de apuração de votos;
– Durante os trabalhos de votação, os fiscais partidários somente podem usar crachás em que constem o nome e a sigla de sua legenda ou sua coligação. É proibida a padronização de vestuário desses fiscais;
– É proibido comprar ou vender voto. O candidato pode ser punido com quatro anos de reclusão, pagamento de cinco a quinze dias-multa (valor unitário variável a ser pago pelo réu a cada dia de multa imposta), cassação do registro da candidatura, multa e inelegibilidade por oito anos. O eleitor que vender o voto também pode ser condenado a quatro anos de reclusão e a pagar de cinco a quinze dias-multa;
– É permitida a substituição da urna que apresentar problema antes do início da votação por urna de contingência, substituição do cartão de memória de votação ou realização de nova carga, com autorização do juiz eleitoral. Nestes casos, deve-se convocar representantes dos partidos políticos, das coligações, da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) e do Ministério Público para, se quiserem, acompanhar os procedimentos. É permitida, a qualquer momento, a carga em urnas de contingência ou de justificativa.