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O medo sentido pela vítima basta para caracterizar o crime de ameaça, diz a Justiça gaúcha

Caso ocorreu durante discussão de homem com ex-mulher em Cachoeira do Sul. (Foto: EBC)

Previsto no Código Penal brasileiro, o crime de ameaça é cometido quando uma pessoa amedronta outra com gestos ou palavras que indiquem promessa de dano. Com tal fundamento, e também na ideia de que cabe à vítima (e não ao agressor) avaliar se o temor foi causado, a Justiça gaúcha manteve sentença contra um homem que agiu dessa forma contra a ex-esposa durante discussão.

O incidente foi registrado em Cachoeira do Sul (Vale do Rio Pardo) e o julgamento do caso coube aos integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJ) do Rio Grande do Sul. O réu havia recorrido contra condenação a um mês de prisão, em regime aberto, mas acabou perdendo a causa na primeira e segunda instâncias.

Conforme a denúncia oferecida à Justiça pelo Ministério Público (MP) em 2017, a ameaça foi feita durante bate-boca na presença dos filhos do casal e com outras testemunhas. Inconformado com a majoração da pensão alimentícia e dificuldades impostas à visita aos filhos, o réu gritou à ex-companheira: “Você vai me pagar!”.

O juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca julgou procedente a denúncia. No entanto, a Defensoria Pública ingressou com recurso, sob o argumento de que tudo não passara de “mera discussão mal resolvida”.

Relator do recurso na 1ª Câmara Criminal, o juiz Paulo Augusto Irion acolheu o argumento da defesa e absolveu o réu, ao entender que a expressão “você vai me pagar” não poderia ser entendida como manifestação de uma intenção de atingir a outra parte. Ou seja, o medo gerado seria essencialmente subjetivo.

Negativa

O entendimento do relator, no entanto, não prosperou diante do voto divergente do desembargador Sylvio Baptista Neto que, junto com o colega Manuel José Martinez Lucas, negou a apelação.

No voto vencedor, Neto fez questão de citar os argumentos do procurador do MP no colegiado, Mauro Henrique Renner, que em seu parecer destacou que a ex-mulher do réu expressou temor em relação ao denunciado, o que por si só basta para caracterizar o crime de ameça.

(Marcello Campos)

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