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O ministro Gilmar Mendes, do Supremo, derrubou o veto de Bolsonaro a obrigatoriedade do uso de máscaras em presídios

Segundo Gilmar, apesar do veto do presidente, a lei promulgada proíbe circulação sem máscaras de proteção. (Foto: Carlos Moura/SCO/STF)

As normas que disciplinam o processo constitucional de formação das leis não são mera formalidade dispensável. A aposição de veto tem natureza terminativa. Admitir que ele seja feito sobre material legislativo já sancionado, promulgado e publicado seria reconhecer que uma sanção recaia não em um projeto de lei, mas em uma lei.

Com esse entendimento, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu parcialmente medida cautelar pleiteada em três ações de descumprimento de preceito fundamental contra vetos trazidos pela republicação da Lei 14.019/2020, de 2 de julho.

Com a decisão, a norma passa a obrigar o uso de máscara de proteção individual nas prisões e nos locais de cumprimento de medidas socioeducativas (parágrafo 5º do artigo 3-B). Também obriga órgãos e estabelecimentos a afixar cartazes informativos sobre a forma de uso correto de máscaras e o número máximo de pessoas permitidas ao mesmo tempo (art. 3-F).

Os vetos foram incluídos por Bolsonaro ao republicar a lei em 6 de julho. O projeto aprovado pelo Congresso foi remetido ao presidente em 12 de junho, de modo que o prazo para imposição de veto acabou no dia 3.

“A inusitada situação dos autos — o exercício do poder de veto em uma lei já promulgada e publicada — gera forte insegurança jurídica; dificulta até mesmo a identificação de qual é o direito vigente”, destacou o ministro Gilmar Mendes, que destacou a relevância inconteste das normas que foram vetadas e, agora, voltam a ter validade.

Proibição de uso de máscaras

Dentre os pedidos nas ADPFs julgadas ainda está a suspensão dos vetos originais, feitos por Bolsonaro até o prazo que se encerrou no dia 3. Dentre eles, trechos que previam a obrigatoriedade do uso das máscaras em comércios e indústrias, bem como templos religiosos, escolas e locais fechados com reunião de pessoas.

A norma constava do inciso III do artigo 3-A. Na interpretação do ministro Gilmar Mendes, ainda que o veto tenha ocorrido, o texto do caput do artigo é suficiente para implicar a proibição de circular sem máscaras.

Segundo o caput, “é obrigatório manter boca e nariz cobertos por máscara de proteção individual, conforme a legislação sanitária e na forma de regulamentação estabelecida pelo Poder Executivo federal, para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos coletivos”.

O inciso III, vetado por Bolsonaro, exemplificava alguns desses lugares: “estabelecimentos comerciais e industriais, templos religiosos, estabelecimentos de ensino e demais locais fechados em que haja reunião de pessoas”. Assim, como o inciso apenas realçava o teor do caput, sua supressão acaba não fazendo falta àquele.

“Pense-se no exemplo de residência que, em plena situação de pandemia, serve de local de reunião para festas, celebrações e eventos sociais assemelhados. Em casos tais, a residência assumiu a função de espaço privado acessível ao público, colocando-se sob o espectro de incidência do caput do art. 3º-A”, exemplificou.

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