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Por Redação O Sul | 28 de janeiro de 2021
É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. Assim entendeu a 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter a condenação de um homem a um mês de prisão simples em regime aberto por ter agredido e ameaçado a ex-namorada.
De acordo com a denúncia, inconformado com o término do relacionamento, o réu discutiu com a ex-namorada e a Polícia Militar acabou acionada. Dentro da viatura, quando os dois eram levados a uma delegacia, ele teria puxado os cabelos da vítima. Em juízo, os policiais militares confirmaram a agressão.
“Se o policial presenciou a agressão que ocorreu no interior da viatura, não há falar em falta de provas, a despeito da ausência da vítima em juízo”, disse o relator, desembargador Alexandre Almeida. Ele também negou o pedido defensivo para aplicação do princípio da insignificância.
Segundo o magistrado, a integridade física da pessoa tem valor inestimável e, ainda que da agressão não restasse qualquer lesão, não é possível considerar a conduta do acusado insignificante. Almeida citou a Súmula 589 do Superior Tribunal de Justiça que afasta o princípio da insignificância em casos de violência doméstica.
Por fim, o relator afirmou ser impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por se tratar de violência doméstica, em razão de “vedação expressa contida no artigo 44, incisos I, do Código Penal e do enunciado da Súmula 588, do Superior Tribunal de Justiça”. A decisão foi unânime.
Crime de extorsão
Em outro caso, a 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a recurso e manteve condenação de um homem pelo crime de extorsão. A pena é de quatro anos de reclusão em regime aberto.
Consta dos autos que o réu, inconformado com o fim do relacionamento, criou um perfil no Instagram e passou a enviar mensagens ao atual companheiro de sua ex-namorada, dizendo que tinha fotografias do casal em situações sexuais e que as divulgaria, caso o rapaz não lhe pagasse a quantia de R$ 1 mil. Posteriormente foi descoberto que o acusado obteve as imagens pois tinha acesso ao armazenamento em nuvem da ex.
O relator do recurso, desembargador Mário Devienne Ferraz, destacou que, além das provas irrefutáveis do delito, a vítima e as testemunhas “se mostraram firmes ao noticiarem os fatos no inquérito policial e em Juízo, não se demonstrando a existência de qualquer indício de que elas tivessem a intenção de prejudicar o acusado, imputando-lhe falsamente crime que não cometera”.
Devienne Ferraz ressaltou que, para a consumação do crime de extorsão, não é necessário que o agente obtenha, de fato, a vantagem econômica almejada. Além disso, o magistrado afirmou que a substituição da pena carcerária por pena alternativa “era mesmo inviável, por se tratar de crime cometido mediante grave ameaça à pessoa”.
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Márcio Bartoli e Andrade Sampaio. As informações são da Revista Consultor Jurídico e do Tribunal de Justiça de São Paulo.