Domingo, 26 de janeiro de 2025
Por Redação O Sul | 21 de janeiro de 2018
O projeto do Senado que altera a Lei 10.671/2003, popularmente conhecida como “Estatuto do Torcedor”, começou a tramitar na Câmara dos Deputados, mas já não é mais o mesmo. A versão original da matéria, de autoria de Armando Monteiro (PTB-PE), proibia as estatais de repassarem verbas a clubes e torcidas organizadas.
No entanto, o relator do documento, José Pimentel (PT-CE), liberou essa possibilidade para os clubes – o que pode trazer dificuldades para detectar o eventual repasse de parte desses recursos para as organizadas. Já as sentenças mais duras – de até quatro anos de prisão – para envolvidos em atos de violência nos estádios foram mantidas.
Histórico
O “Estatuto do Torcedor” é o nome popular com o qual ficou conhecida a lei 10.671, editada em 15 de maio de 2003, dedicada a uma normatização mais racional das atividades desportivas no Brasil, com especial foco para aquele que é o mais popular do País, o futebol. Um pouco anterior, e buscando tratar de praticamente os mesmos assuntos, está a lei 9.615/1998, mais conhecida como “Lei Pelé”, que institui normas gerais para o desporto.
No Estatuto do Torcedor, há uma espécie de prolongamento do Código de Defesa do Consumidor na área das práticas desportivas, na realização das partidas, e todo o procedimento e logística que tais eventos necessitam. Nunca é demais salientar que a lei procurou atingir toda modalidade de esporte que tenha acesso garantido ao público torcedor, mas que, na prática, isso significa quase que totalmente abordar o assunto do ponto-de-vista da prática do futebol e de seu respectivo público.
Essa lei inovou ainda por trazer amplos dispositivos tratando da segurança nos estádios, no maior fomento às divisões inferiores e de base de todos os esportes de público, tornando-os mais competitivos, de melhor qualidade e capazes também de atrair um público espectador.
Notável também a iniciativa contida na letra da lei de garantir o cumprimento do princípio da publicidade aos Tribunais de Justiça Desportiva, órgãos, que por determinações de entidades como a Fifa acabam por ter um certo distanciamento das demais instâncias da Justiça em nosso País. O corpo de tal lei inovadora trata dos mais diversos aspectos da relação entre torcedor.
Modelo atual
– acessibilidade às informações indispensáveis para o acesso aos jogos;
– disponibilidade dos ingressos às partidas, não omitindo a abordagem da questão da meia entrada e seus destinatários;
– segurança necessária nos estádios;
– higiene a ser mantida em todas as dependências dos estádios;
– comercialização de gêneros alimentícios, sendo que aspectos ligados a este, como conservação dos mesmos, será assunto diretamente ligado ao Código de Defesa do Consumidor.
– assistência média para todos os presentes no evento esportivo em curso;
– criação da figura do ouvidor pelo mesmo estatuto, incumbido de receber reclamações e sugestões por parte dos torcedores, dirigidas aos organizadores dos eventos;
– ampla informação e orientação acerca de cada ponto do estádio, além de pontos de atendimento aos torcedores para esclarecimento de qualquer informação de cunho mais trivial (esta última norma sendo obrigatória para estádios com mais de 20 mil assentos).