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Economia O que a reforma tributária propõe para o imposto sobre herança? Veja perguntas e respostas

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Pacheco avançar com outras três medidas econômicas na Casa até o fim do ano. (Foto: Roque de Sá/Agência Senado)

A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) da reforma tributária foi aprovada pelo Senado nesta quarta-feira (8), e agora retorna à Câmara para nova análise dos deputados. O novo sistema prevê alterações nos tributos brasileiros – entre eles, no Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), conhecido como o “imposto das heranças”.

O ITCMD é estadual e possui alíquotas que podem chegar até 8%. Há Estados em que a alíquota é fixa, independente do valor do patrimônio, e outros em que há uma progressividade.

A PEC estabelece que o imposto será obrigatoriamente progressivo, com base no valor da doação ou herança, de quaisquer bens e direitos. Haverá uma alíquota máxima ainda a ser definida.

Isso quer dizer que quanto maior o valor da herança ou doação, maior será a alíquota aplicada. Porém, o índice de progressividade deve acompanhar o valor do quinhão ou do legado, não o da herança. No caso de uma herança dividida por vários herdeiros, o valor que cada um recebe pode não significar um aumento significativo no patrimônio a ser recebido. Dessa forma, não seria necessário uma alíquota maior. Por isso, a progressividade da tributação deverá ser justificada a partir do legado.

Também há mudanças no recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação. Hoje, segundo o texto vigente na Constituição Federal, o imposto é recolhido ao Estado em que se processa o inventário ou arrolamento. No texto da reforma tributária, a competência tributária fica para o estado “onde era domiciliado o de cujus”, ou seja, onde morava o falecido que deixou os bens, ou onde tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal.

No caso dos bens, o doador ou donatário estiverem no exterior, os estados poderão cobrar o imposto sobre doações e heranças caso o doador, o donatário ou os bens estiverem no exterior, o que hoje não é permitido.

Se o doador tiver domicílio ou residência no exterior, o imposto será recolhido ao Estado onde tiver domicílio o donatário ou ao Distrito Federal. Caso o donatário tenha domicílio ou resida no exterior, vale o imposto do Estado em que se encontrar o bem ou ao Distrito Federal.

No caso de herança, se o falecido morava no exterior, o imposto será recolhido onde tiver domicílio o sucessor ou legatário, ou ao Distrito Federal.

Isenção

A reforma prevê isenção do ITCMD para doações às entidades sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, inclusive organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos.

As alterações nos impostos não passam a valer imediatamente. Com as mudanças do Senado, o texto terá de passar por uma nova votação na Câmara, mas o presidente da Casa, deputado Arthur Lira (PP-AL), já sinalizou que os trechos de consenso poderão ser promulgados logo, o que garante a contagem dos prazos da transição. Ainda não há prazos para a transição aos novos modelos do ITCMD.

A reforma prevê um período de transição de sete anos, entre 2026 e 2032, até a adoção completa do novo modelo proposto em 2033. Até lá, haverá uma transição gradual para o novo sistema tributário.

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