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O que é o trabalho intermitente? Veja o que diz a CLT

Pela primeira vez desde o início da pesquisa do IBGE, em 2012, o Rio Grande do Sul teve mais de 6 milhões de pessoas trabalhando. (Foto: Agência Brasil)

O Supremo Tribunal Federal (STF) adiou, nessa quarta-feira (21), a retomada do julgamento sobre a constitucionalidade do contrato de trabalho intermitente, previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela reforma trabalhista de 2017.

Mas o que é o trabalho intermitente? Veja a seguir perguntas e respostas:

Como funciona

Na modalidade, o trabalhador recebe por horas ou dias trabalhados. O trabalho é realizado de forma esporádica, quando o empregador convoca o trabalhador. O contrato prevê períodos alternados de prestação de serviços e de inatividade, quando o empregado pode trabalhar para outras empresas.

De acordo com a CLT, o empregador deve convocar o trabalhador intermitente com pelo menos 3 dias de antecedência e o empregado tem o prazo de um dia útil para responder se aceita ou recusa o trabalho. A recusa não anula o contrato.

Se o trabalhador aceitar a oferta de trabalho e, sem uma justificativa adequada, não comparecer para trabalhar, ele será obrigado a pagar ao empregador uma multa correspondente a 50% da remuneração que ele receberia se tivesse trabalhado.

Direitos

Além do salário, esse trabalhador, que tem registro em carteira, recebe férias, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e décimo terceiro salário de forma proporcional ao período trabalhado. O pagamento é feito imediatamente ao final de cada período de prestação de serviço.

Além disso, a cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período em não poderá ser convocado para prestar serviços para o mesmo empregador.

Pagamento

O valor da hora de trabalho é definido no contrato e não pode ser inferior ao salário mínimo por hora ou à remuneração dos demais empregados que exerçam a mesma função.

Julgamento

A legalidade do contrato de trabalho intermitente foi questionada pela Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo, a Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas e a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria.

Para as entidades, o modelo favorece a precarização da relação de emprego e o pagamento de remunerações abaixo do salário mínimo, além de impedir a organização coletiva dos trabalhadores.

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