A prática de sexo ou ato libidinoso com menor de 14 anos é estupro de vulnerável, independente de ter havido consentimento. Esse foi o entendimento do STJ (Superior Tribunal de Justiça), que solidificou a sua jurisprudência em uma súmula.
Além desta, o órgão aprovou mais duas súmulas. Uma afirma que o MP (Ministério Público) pode ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente. Outra trata da responsabilidade objetiva das instituições de ensino por cursos não reconhecidos pelo Ministério da Educação.
Os enunciados são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos e servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência do tribunal. As súmulas serão publicadas no Diário da Justiça Eletrônico.
Pela súmula 593, o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.
Outro caso
Em junho, o ministro Nefi Cordeiro, do Superior Tribunal de Justiça, condenou um homem pelo estupro de uma menina de 12 anos, com a qual manteve um relacionamento amoroso. A decisão levou em conta que o consentimento da vítima não afasta a tipificação de estupro de vulnerável.
O ministro aplicou a tese definida em 2015 no julgamento de um recurso repetitivo, segundo a qual, para a caracterização do crime de estupro de vulnerável (artigo 217 do Código Penal), “basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com a pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime”.
O réu havia sido inocentado em primeira e segunda instâncias, sob a alegação de que seria possível relativizar a vulnerabilidade da vítima, ante a suposta ausência de coação ou violência.
O acórdão narra que o homem, à época com 20 anos, manteve relacionamento com a menina durante seis meses. De acordo com os pais da criança, o namoro era vigiado e o ato sexual teria ocorrido apenas uma vez, com o consentimento da menor. O réu confirmou o fato descrito na acusação.
Ao confirmar a absolvição, o Tribunal de Justiça considerou que a menina “tinha consciência dos atos praticados, afirmando em todos os momentos em que foi ouvida que namorava o réu e, por tal razão, consentiu que mantivessem relações sexuais”.
No recurso, o Ministério Público estadual destacou a importância de “salvaguardar a dignidade sexual da menor de 14 anos, diante da sua peculiaridade de pessoa em desenvolvimento”. Para o MP, o legislador criou uma presunção do emprego da violência. Assim, a norma impede que relações sexuais diversas sejam mantidas com menores de 14 anos, mesmo que haja consentimento. “O simples ato, per si, já configura uma violência sexual”, afirmou no recurso.
Por contrariar tese firmada no Recurso Especial Repetitivo 1.480.881, o caso foi julgado monocraticamente pelo ministro Cordeiro, sem a necessidade de apreciação por um órgão colegiado. A decisão determinou, ainda, que o Tribunal de Justiça fixasse a sentença. (Conjur)