O STF (Supremo Tribunal Federal) deferiu o pedido do MP (Ministério Público) gaúcho para declarar inconstitucional a lei estadual nº 15.433/2019, que permite o ingresso, no Ensino Fundamental, de crianças que completem 6 anos entre 1º de abril e 31 de dezembro no ano da matrícula. A Promotoria frisou que a legislação federal limita o procedimento apenas a quem atingiu tal idade até 31 de março.
A tese do MP foi defendida em sustentação oral do procurador-geral de Justiça do Rio Grande do Sul, Fabiano Dallazen, que destacou o artigo 22, inciso 24, da Constituição Federal. “Ele é claro ao trazer que compete privativamente à União legislar sobre as diretrizes e bases da educação nacional”, sublinhou o procurador, citando ainda a Emenda Constitucional nº 59 e os artigos 5º e 208º.
“Seguindo a regra, o sistema de repartição de competências se caracterizou por um modelo estruturante, baseado no denominado princípio do interesse, cabendo à União cuidar das matérias de interesse geral, nacional, amplo, e aos Estados as interesse regional, em um espectro de abrangência mais limitado. A União é o ente político mais amplo, que recebe a competência específica para dispor de matérias de maior magnitude, como no caso da educação.”
Decisão anterior
Em fevereiro, o Ministério Público, por meio das promotorias de Justiça Regionais da Educação, expediu recomendação destinada aos Conselhos Municipais de Educação e Secretarias Municipais de Educação para que, no âmbito dos sistemas municipais de ensino, seja respeitada uma diretriz de 2010 do Conselho Nacional de Educação, reiterada pelo STF em 2018, para que seja adotado o corte etário de 6 anos completos até 31 de março para obrigatoriedade da matrícula no primeiro ano do ensino fundamental.
(Marcello Campos)