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O Supremo decide que as obrigações tributárias aplicadas a um dos Poderes não são extensivas aos demais

Para a maioria dos ministros, não se pode responsabilizar o Executivo municipal por obrigações da Câmara de Vereadores. (Foto: Agência Brasil)

O Plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu que um município pode obter Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa, ainda que sua Câmara de Vereadores esteja inadimplente em relação a obrigações tributárias com a Fazenda Nacional. A decisão, por maioria, foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário 770149.

Para a maioria dos ministros, não se pode responsabilizar o Executivo municipal por obrigações da Câmara de Vereadores, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes que diz respeito à autonomia e a independência administrativa e financeira dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e do postulado da intranscendência das sanções.

A União, autora do recurso, pretendia reformar decisão em que o TRF5 (Tribunal Regional Federal da 5ª Região) havia assegurado o direito do Município de São José da Coroa Grande (PE) à certidão, apesar da inadimplência do Poder Legislativo municipal no cumprimento de obrigações tributárias acessórias. A União alegava ofensa aos princípios da separação dos Poderes e da autonomia administrativo-financeira do Poder Legislativo (artigos 2º, 29 e 30 da Constituição Federal).

Autonomia financeira

A tese vencedora foi apresentada em voto divergente do ministro Edson Fachin, que aplicou a jurisprudência do STF com base no princípio da intranscendência subjetiva das sanções financeiras. Segundo o ministro, o Poder Executivo não tem meios para ingerir na execução orçamentária dos demais órgãos autônomos.

O ministro Alexandre de Moraes, que seguiu esse entendimento, afirmou que compete a cada órgão o recolhimento das suas obrigações fiscais. Segundo ele, a Câmara Municipal tem autonomia financeira e receita própria e está sujeita ao controle da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000), conforme os artigos 29, 29-A e 30 da Constituição Federal.

Também votaram pelo desprovimento do recurso os ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Luís Barroso, Celso de Mello e o presidente do STF, Dias Toffoli. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio (relator) e Luiz Fux, que votaram pela constitucionalidade da restrição imposta ao município para a obtenção de certidão de regularidade fiscal.

Tese

A tese de repercussão geral aprovada foi a seguinte: “É possível ao Município obter certidão positiva de débitos com efeito de negativa quando a Câmara Municipal do mesmo ente possui débitos com a Fazenda Nacional, tendo em conta o princípio da intranscendência subjetiva das sanções financeiras”. As informações são do STF.

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