As multas de trânsito são penalidade de responsabilidade pessoal do empregado condutor do veículo, não podendo ser imputadas à empregadora. Com esse entendimento jurídico, a 4ª Turma do TRT-4 (Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região), sediado em Porto Alegre, decidiu que uma transportadora não precisa devolver os valores descontados do salário de um motorista que recebeu esse tipo de punição ao dirigir uma carreta da empresa.
O caso ocorreu em Canoas. Na avaliação do relator do acórdão, desembargador George Achutti, que o profissional que atua como motorista tem o dever de cumprir com a legislação de trânsito ou responder pelas multas, em caso de infração:
“As multas por infração às leis de trânsito constituem penalidade, sendo responsabilidade pessoal e exclusiva do condutor do veículo, no caso, o autor, não podendo ser imputadas à reclamada. O desconto correspondente às multas aplicadas, ainda que as infrações tenham ocorrido quando o empregado estava a serviço do empregador, não viola a intangibilidade salarial”.
O magistrado sublinhou, ainda, que na primeira fase do processo o autor do recurso nem mesmo negou que tivesse cometido as infrações que resultaram nas multas, tampouco mencionou sobre a ausência de apuração de sua responsabilidade ou se era ele próprio que estava conduzindo o veículo.
“Considero legítimos os descontos em questão, por serem correspondentes aos prejuízos causados pelo autor à empresa, correspondentes ao valor das multas por infrações de trânsito”, concluiu. A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores André Reverbel Fernandes e Ana Luiza Heineck Kruse.
Carro danificado
Em outro processo, a 7ª Turma do TRT-4 isentou uma empresa do ramo de alimentos da obrigação de ressarcir um ex-gerente por danos causados em seu automóvel durante uma manifestação popular em Porto Alegre. O incidente aconteceu no dia 22 de junho de 2013.
Conforme o autor, na ocasião a empresa determinou que ele levasse alguns empregados para suas casas, usando para isso o seu próprio veículo. Durante o trajeto, o carro acabou atingido por outro, sofrendo danos.
Na primeira instância, a 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre havia ordenado que o empregador ressarcisse o ex-gerente em R$ 3,7 mil, referentes ao conserto, mais correção monetária. Para o magistrado que analisou o caso, os protestos ocorridos na data foram públicos e notórios, bastando pesquisar na internet:
“Considerando-se que o autor exercia na época dos fatos o cargo de Gerente de Operação, é depreensível que a iniciativa de transportar os empregados da ré até possa ter partido dele próprio, o que não afasta a responsabilidade desta”.
A empresa, no entanto, recorreu da sentença e a 7ª Turma do TRT-4 acolheu sua argumentação. Conforme o relator do acórdão, desembargador Emílio Papaléo Zin, o dever de indenizar decorrente da responsabilidade civil pressupõe a ocorrência de três fatores concomitantes: culpa ou dolo do empregador, nexo causal e dano à vítima.
“No caso presente, tenho que não há indício, por parte do empregador, de conduta que revele negligência, imperícia ou imprudência ou, ainda, que este não tenha adotado as diligências necessárias no campo da segurança e saúde ocupacional para evitar o acidente havido”, ponderou.
O relator também entendeu que não era caso de responsabilidade objetiva da empregadora, que se configura quando o empregado desenvolve atividades com risco superior ao normal, especialmente porque a condução de veículos não era parte de suas atribuições.
O colegiado, então, absolveu a reclamada do pagamento de indenização por danos materiais. A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Wilson Carvalho Dias e Denise Pacheco. O acórdão ainda decidirá sobre outros pedidos trabalhistas do ex-gerente, como adicional de insalubridade, adicional noturno e horas-extras.
(Marcello Campos)