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Brasil O Tribunal Regional Federal da 4ª Região absolveu a ex-presidente Dilma por gastos com cartão corporativo

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Dilma Rousseff, candidata ao Senado pelo PT, participa de ato em Juiz de Fora. (Foto: Roberto Stuckert Filho)

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu na quarta-feira (3), por unanimidade, manter a absolvição da ex-presidente Dilma Rousseff em Ação Popular que buscava condenação dela e de mais 14 agentes públicos federais por uso indevido do Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF), também conhecido como cartão corporativo. Dentre eles, 11 foram condenados a ressarcir os pagamentos feitos sem comprovação de nota fiscal e os valores que excederam os limites estabelecidos para o uso do cartão.

A ação foi ajuizada na Justiça Federal do Rio Grande do Sul (JFRS) em agosto de 2005 pelo advogado gaúcho Antônio Pani Beiriz contra a União e um grupo de funcionários públicos ligados ao Poder Executivo Federal.

Entre os acusados pelo autor estavam a então ministra-chefe da Casa Civil Dilma Rousseff, o ex-ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão Paulo Bernardo Silva, o ex-ministro de Estado da Fazenda Antonio Palocci, o ex-presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) Rolf Hackbart, o ex-diretor da Agência Brasileira de Inteligência (ABIN) Mauro Marcelo, além de outros 10 funcionários da Presidência da República.

O advogado alegou que os acusados praticaram desvio de finalidade na utilização do cartão, má administração do dinheiro público e enriquecimento ilícito.

O autor argumentou que procedimentos que deveriam ser eventuais passaram a ser regra, afrontando as normas gerias de licitação.

Assim, segundo ele, os gastos exagerados e os altos valores sacados teriam fugido do controle do Governo Federal e configurado ilegalidade e violação do princípio da moralidade administrativa por parte dos acusados.

O advogado requisitou que a JFRS declarasse a irregularidade e nulidade dos pagamentos e saques de dinheiro feitos com os cartões corporativos dos réus.

O autor também requereu a condenação solidária dos responsáveis, usuários e beneficiários dos cartões a indenizar o Tesouro Nacional dos valores sacados e dos pagamentos efetuados sem comprovação de legalidade, incluindo os valores que haviam excedido os limites fixados para o cartão em atos e portarias do Governo Federal.

O juízo da 9ª Vara Federal de Porto Alegre julgou improcedente o pedido em relação a Dilma, a Bernardo Silva e a Palocci, inocentando-os. Em relação a Hackbart, o pedido foi extinto sem exame do mérito, considerando que, antes da sentença, ele restituiu aos cofres da União todas as despesas referentes ao seu cartão corporativo, tendo a ação perdido o seu objeto para ele.

Os demais réus do processo, servidores ligados à Presidência da República, foram condenados a restituírem ao erário os valores das despesas consideradas ilegais e os valores das compras consideradas irregulares feitas com desvio de finalidade. Já a União Federal foi condenada a adotar as providências competentes para evitar a repetição das irregularidades e as providências administrativas necessárias para o cumprimento do ressarcimento pelos réus até a integral reparação do dano que causaram.

Segundo Grau

O processo foi enviado ao TRF4 por força da remessa necessária, já que a lei federal da Ação Popular determina, em seu artigo 19, que a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeitos senão depois de confirmada pelo tribunal.

Além disso, o autor recorreu da decisão de primeira instância, reiterando o pedido de condenação de Dilma por entender que ela, como ministra-chefe da Casa Civil na época dos fatos, foi a responsável direta pela má utilização dos cartões corporativos por parte de seus subordinados. A União também interpôs o recurso de apelação pleiteando a nulidade da sentença.

No TRF4, o caso foi julgado de forma unânime pela 4ª Turma, especializada nas matérias Administrativa, Civil e Comercial. O relator do processo na corte, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, manteve a absolvição de Dilma, declarando que “a ré não pode ser condenada por suposta omissão do dever de impedir o uso dos cartões, porquanto existia e existe norma legal a autorizá-los, devendo a prestação de contas ser fiscalizada pelo TCU, sendo inexigível da ministra-chefe da Casa Civil, a quem cabe a tarefa de submeter ao presidente da República todas as matérias de importância nacional, que se desincumba também de tal função burocrática, a cada deslocamento de seus subalternos a serviço da Presidência”.

O magistrado decidiu manter a condenação de ressarcimento pelos réus referente a todos os pagamentos feitos sem comprovação de nota fiscal e também os que excederam os valores limites estabelecidos, por considerá-los irregulares.

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https://www.osul.com.br/o-tribunal-regional-federal-da-4a-regiao-absolveu-a-ex-presidente-dilma-por-gastos-com-cartao-corporativo/ O Tribunal Regional Federal da 4ª Região absolveu a ex-presidente Dilma por gastos com cartão corporativo 2018-10-04
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