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Notícias O Tribunal Regional Federal em Porto Alegre liberou uma “pet-shop” da obrigação de manter veterinário responsável pela loja

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Estabelecimento também não precisará de registro em Conselho Regional. (Foto: Reprodução)

Sediado em Porto Alegre, o TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região) manteve uma sentença que garantiu a uma loja do segmento de “pet-shop” a não exigência de registro no CRMV (Conselho Regional de Medicina Veterinária) e da contratação de médico veterinário como responsável técnico pelo estabelecimento. O entendimento da 2ª Turma da Corte – unânime – foi o de que as atividades exercidas pela empresa não se enquadram nas reservadas à atuação exclusiva de médico veterinário previstas por lei.

O microempreendedor individual, dono da loja, havia ajuizado um mandado de segurança contra um ato assinado pelo CRMV do Paraná, um dos três Estados abrangidos pelo TRF-4 (assim como Rio Grande do Sul e Santa Catarina). Conforme o autor, o órgão exigiu a inscrição e a obrigação de contratar e manter o profissional no estabelecimento, informando que se as determinações não fossem cumpridas, a “pet-shop” estaria sujeita a penalidades e restrições em suas atividades comerciais.

Em sua argumentação, o empreendedor detalhou que as atividades da loja eram apenas de banho e tosa em pequenos animais, comércio de remédios veterinários, rações, produtos estéticos e, secundariamente, a comercialização de pequenos animais. Segundo ele, não era exercida qualquer atividade veterinária ou envolvimento na fabricação das rações e medicamentos revendidos. Dessa forma, não estaria obrigada a se registrar no Conselho e nem manter veterinário responsável.

Ainda conforme essa linha, o empresário sustentou que o ato do presidente da autarquia é arbitrário e ofensivo aos seus direitos de exercer livremente suas atividades comerciais. A 2ª Vara Federal concedeu então um mandado de segurança determinando que a autarquia se abstenha de praticar qualquer ato de sanção contra o autor.

Tramitação

O processo foi enviado ao TRF-4 para reexame. A 2ª Turma da corte, por unanimidade, decidiu manter a sentença na íntegra. A relatora do caso, desembargadora federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, entendeu que, embora a Lei nº 5.517/1968 preveja que as empresas que exercem atividades peculiares à medicina veterinária devam ser registradas nos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária das suas respectivas regiões, ficando obrigadas a pagar taxa de inscrição e anuidade, “no caso dos autos, não é possível afirmar que a empresa impetrante tenha a atividade básica diretamente ligada à medicina veterinária”.

Na avaliação da magistrada, a empresa é uma pessoa jurídica “que se dedica basicamente ao comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação; comércio varejista de artigos de armarinho; comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping; serviços de higiene e embelezamento de animais domésticos”.

Assim, Labarrère acrescentou que seguiu em seu voto o disposto no tema 617 do STJ (Superior Tribunal de Justiça): “À míngua de previsão contida na Lei nº 5.517/1968, a venda de medicamentos veterinários – o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico – bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário. Assim, as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado”.

(Marcello Campos)

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https://www.osul.com.br/o-tribunal-regional-federal-em-porto-alegre-liberou-uma-pet-shop-da-obrigacao-de-manter-veterinario-responsavel-pela-loja/ O Tribunal Regional Federal em Porto Alegre liberou uma “pet-shop” da obrigação de manter veterinário responsável pela loja 2019-11-11
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